TJDFT - 0730006-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUZIA DA COSTA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730006-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA COSTA SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO 1.
Conforme a inicial: "no dia 16/05/2023, pessoa desconhecida, utilizando dados cadastrais sem o conhecimento ou consentimento da parte Autora, conseguiu obter êxito na contratação ilícita de empréstimo pessoal no valor de R$ 19.950,50 (dezenove mil e novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), bem como a transferência, via PIX, de outros R$ 9.541,96 (nove mil e quinhentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) pertencentes a ela.
Aqueles valores foram transferidos por meio do arranjo de pagamento instantâneo PIX e ocorreram no mesmo dia em que foi aprovado o irregular empréstimo pessoal (16/05/2023).
As transferências identificaram usuários recebedores distintos do histórico de relacionamento bancário da Requerente".
Ocorre que no boletim de ocorrência de id. 173268047 a autora relatou versão diametralmente oposta: "Comunicante informa que no dia 12/05, recebeu uma mensagem e uma ligação que sua conta tinha sido invadida.
A pessoa no telefone tinha todas as informações da sua conta bancária, pediu para a vítima fazer todas as medidas de segurança, como estava se organizando para viajar a trabalho, começou a fazer os procedimentos.
Entretanto no dia 16/05, ligaram e mandaram mensagem do WhatsApp como se fossem funcionários do Nubank e pediram para fazer os procedimentos e assim a vítima fez porque realmente acreditou que fosse do banco porque tinha todas as informações.
Enfim, fez três transações todas pix uma como valor que tinha em conta corrente, uma no cartão de crédito e a última um empréstimo no total mais ou menos uns 28 mil reais.
A vítima não tem condições financeiras para pagar esses valores ao banco que confiou suas informações." Assim, enquanto na presente ação a autora construiu sua narrativa a partir de uma suposta invasão de sua conta corrente, no boletim de ocorrência informa que ela mesma quem fez as transferências, mas induzida por terceiros que se passaram pela ré.
Consoante art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
A discrepância de versões acima descrita, que é substancial, torna inverossímil a alegação da requerente deduzida na exordial.
Outrossim, as supostas mensagens e ligações foram realizadas para o número da autora, de modo que somente ela tem acesso a tais dados, que não podem ser fornecidos pela ré.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, revogo a decisão de id. 187293159 e mantenho a distribuição do ônus da prova na forma prevista no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a requerente sobre a presente decisão, restando facultado o esclarecimento sobre as divergências acima expostas, assim como a juntada das conversas e de imagem das ligações supostamente recebidas. 3.
Diligências necessárias.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/01/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/01/2025 17:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 03:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 03:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUZIA DA COSTA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730006-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA COSTA SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
05/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:58
Outras decisões
-
04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730006-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA COSTA SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, a verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso dos autos, a autora alega não ter realizado o contrato de empréstimo nº 0133440077136062, no valor de R$ 19.950,50, com 12 parcelas mensais de R$ 2.251,54 e a 1ª prestação vencendo em 15/06/2023, bem com afirma que não foi a responsável pela transferência, via PIX, do valor do empréstimo e de outros R$ 9.541,96 (nove mil e quinhentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) pertencentes a ela para terceiros que desconhece.
A parte ré alega que constatou que as transações foram realizadas através de aparelho previamente autorizado pela autora, que passou por reconhecimento facial, garantindo a legitimidade da movimentação e que transações realizadas com a utilização de senha pessoal de 4 dígitos são de inteira responsabilidade da parte autora.
Ante o exposto, considerando a hipossuficiência técnica da autora e que se trata de relação jurídica de consumo, na qual a parte autora alega não ter realizado as transações bancárias citadas, compete à prestadora do serviço demonstrar a existência das contratações negadas pela interessada, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nessas condições, considerando todos os documentos já juntados por ambas as partes e as alegações da parte ré, fica o banco réu intimado, novamente, para informar se pretende produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, precisamente, informações detalhadas sobre as transações e sobre o aparelho que realizou as transações.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
22/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:50
Outras decisões
-
16/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0730006-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA COSTA SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 19:39:33.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730006-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA COSTA SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega a autora, em síntese, que, no dia 16/05/2023, foram feitos um empréstimo perante a requerida no valor de R$ 19.950,50 com transferência em favor de Ana Carolina Silva Moreira (instituição Recargapay IP Ltda) e duas transferências que totalizaram R$ 9.541,96 em favor de Wanderson Junio Martins Silva (Itaucard S.A), as quais não reconhece.
Pugna em antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensas as cobranças referentes ao contrato de empréstimo 0133440077136062 e sua exclusão de cadastro de inadimplentes.
Deve a autora apresentar os extratos bancários da conta Nubank em que constam as operações, para verificação das operações, pois foram apresentados apenas extratos de conta bancária em instituição financeira diversa (ID 173265095).
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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