TJDFT - 0717799-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:20
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:51
Decorrido prazo de TELMA QUEIROZ DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MAGALU PAGAMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717799-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: MAGALU PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada na forma da Lei 9.099/95, na qual a parte autora pleiteia provimento judicial para rescisão de contrato, com reembolso dos valores despendidos para compra de iphone defeituoso e indenização por danos morais.
DECIDO.
Conforme noticiado pela parte requerente, corroborado pela parte requerida, a obrigação foi cumprida pela parte executada, com o reembolso dos valores desembolsados pela parte autora.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a carência de ação, pela perda superveniente do interesse processual, quanto ao reembolso do valor.
No tocante ao pedido remanescente, ou seja, dano moral, compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos apresentados, vejo que não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de ofender a integridade física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade.
Na linha de entendimento do TJDFT: "O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas." (Acórdão n. 562923, 20110110842567ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 31/01/2012, DJ 03/02/2012 p. 268) No caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à autora, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra.
Desse modo, conquanto repreensível a conduta da requerida, não há dano suficiente a ensejar abalo moral.
Forte nessas razões, quanto aos pedidos de rescisão do contrato e restituição do valor, DECLARO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, VI, do novo CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de dano moral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/09/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de TELMA QUEIROZ DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 18:38
Expedição de Carta.
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25/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 00:22
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MAGALU PAGAMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:37
Deferido o pedido de TELMA QUEIROZ DA SILVA - CPF: *00.***.*76-93 (REQUERENTE).
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02/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/05/2023 18:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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