TJDFT - 0028515-51.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CELINA GUEDES MARCAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028515-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CELINA GUEDES MARCAL CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 19:05:07.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
03/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:04
Processo Desarquivado
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12/11/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028515-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CELINA GUEDES MARCAL Decisão Pretende a exequente: a) a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA; e b) a expedição, em seu favor, da certidão a que alude o artigo 517 do CPC.
Quanto à primeira pretensão, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de todos os processos de execução, o que revela, no caso concreto, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso.
Já no que tange à certidão prevista no artigo 517 do CPC, tem-se que diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que a obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não é só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da sentença, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro os pedidos de ID 165954362.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 16-09-2019, ID 62248977).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
27/09/2023 09:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:46
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 09:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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14/05/2023 12:38
Recebidos os autos
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14/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 12:38
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de CELINA GUEDES MARCAL em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:39
Processo Desarquivado
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08/03/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
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08/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
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07/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:08
Arquivado Provisoramente
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30/04/2020 17:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 18:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 18:49
Juntada de Certidão
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18/07/2019 19:15
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 19:14
Decorrido prazo de CELINA GUEDES MARCAL em 17/07/2019 23:59:59.
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14/05/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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13/05/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 10:07
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 14:48
Recebidos os autos
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09/05/2019 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2019 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 17:25
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 17:24
Decorrido prazo de CELINA GUEDES MARCAL em 22/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 05:11
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 05:11
Decorrido prazo de CELINA GUEDES MARCAL em 05/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 07:05
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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27/03/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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14/03/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 14:05
Recebidos os autos
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08/03/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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