TJDFT - 0719297-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:45
Outras decisões
-
06/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:09
Outras decisões
-
28/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/04/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA XAVIER em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:38
Outras decisões
-
02/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:30
Outras decisões
-
18/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/11/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:24
Outras decisões
-
05/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719297-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIEL MOREIRA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA LEANDRO DA SILVA XAVIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não havendo informação de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, dê-se regular prosseguimento ao feito executivo.
Cumpra-se a decisão de ID 208786991.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:13
Outras decisões
-
13/09/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719297-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIEL MOREIRA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA LEANDRO DA SILVA XAVIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os aclaratórios comportam parcial provimento apenas para esclarecer que até 08/12/2021, deverá incidir o IPCA-e para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, entendimento que corresponde ao perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consoante recente aresto da 8ª Turma Cível, proferido em abril de 2024, a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TR.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL 870.947/SE.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 2.
O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, consoante Acórdão publicado no DJe de 28/11/2019. 3.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 3.
Considerando que a atualização monetária consubstancia matéria de ordem pública e que, na situação, o trânsito em julgado da Ação Coletiva é posterior ao aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação. 4.
Consoante a Emenda Constitucional número 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a dívida exequenda deverá ser corrigida pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com incidência sobre o montante atualizado da dívida até novembro de 2021. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DFT, 8ª TURMA.
CÍVEL.
Acórdão 1839981, 07461892320238070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, data de julgamento: 05/04/2024) Ressalte-se, por fim, que as considerações tecidas estão em estrita consonância com a disciplina normativa da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário –, a qual estabeleceu, em seu artigo 21, que "a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Relativamente ao art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 482/2022, não há inconstitucionalidade a ser declarada em razão de "anatocismo", pela incidência da SELIC sobre o valor consolidado, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consoante aresto a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. [...] VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, acolho parcialmente o recurso horizontal apenas para esclarecer que até 08/12/2021, deverá incidir o IPCA-e para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos.
Após, às partes, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:04
Outras decisões
-
13/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA XAVIER em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:12
Outras decisões
-
12/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:14
Outras decisões
-
27/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/06/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719297-57.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANIEL MOREIRA XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte exequente para manifestar se renuncia aos valores excedentes a 10 (dez) salários mínimos para fins de expedição de RPV.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:32:18.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
19/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:36
Outras decisões
-
14/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:40
Outras decisões
-
17/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA XAVIER em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719297-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIEL MOREIRA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA LEANDRO DA SILVA XAVIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão, cujo dispositivo foi assim redigido: "Pelas razões expostas, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU PROVIMENTO, para manter a determinação de remessa dos autos de cumprimento de sentença n. 0719297-57.2022.8.07.0018, à Contadoria Judicial para que proceda a atualização do valor executado aplicando-se o IPCA-E, a partir de 30/6/2009, como índice de correção monetária, em observância ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal." Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:57
Outras decisões
-
13/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA XAVIER em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:33
Outras decisões
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA XAVIER em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719297-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIEL MOREIRA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA LEANDRO DA SILVA XAVIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retornem os autos à Contadoria Judicial para ciência e manifestação sobre a impugnação aos cálculos pelo Distrito Federal.
Após, manifestem-se às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:51
Outras decisões
-
21/09/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:31
Outras decisões
-
13/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:24
Outras decisões
-
17/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:27
Outras decisões
-
16/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:20
Outras decisões
-
03/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/04/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA XAVIER em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:45
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/01/2023 13:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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