TJDFT - 0714258-79.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714258-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: NEUSA DE JESUS BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o que restou consignado na decisão da instância revisora quando da apreciação do recurso de agravo 0706504-72.2024.8.07.0000 (suspensão dos autos originários - ID 187784593), determino o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso.
Rogério Faleiro Machado Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714258-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: NEUSA DE JESUS BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A deflagração ocorreu pela decisão de ID 135665140.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme ID 136108412 .
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de ID 143935765 e 143935764, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, aponta excesso de valor arguido pelas exequentes no importe de R$ 39.100,86 (trinta e nove mil, cem reais e oitenta e seis centavos) , sem considerar os valores a título de honorários, e que o valor que cabe a cada parte é de R$ 12.815,73 (doze mil oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 115.341,57 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) , e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal, questão já analisada na decisão de ID 149587932.
A NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou a impugnação de ID 143720427, alegando ilegitimidade ativa, já que a exequente alienou seus direitos para a impugnante.
Pede o acolhimento de sua impugnação com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões dos exequentes NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO de ID 148274691 , alegando intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, diz não concordar com o valor indicado pela executada, qual seja: R$ 115.341,57 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) , pede que seja mantida a gratuidade da justiça, assim como mantido o regime de precatório comum e não o fazendário, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé.
Quanto à impugnação apresentada pela NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA pugna por sua rejeição, já que não houve venda dos créditos decorrentes da ação principal, mas apenas do imóvel.
Pede a condenação da empresa nos ônus sucumbenciais.
O Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual, ID 144525676 até o julgamento da ADPF 949-DF. É o relatório.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA A impugnação feita pela empresa NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA deve ser acolhida.
Explico.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 31/03/2017 , e firmada por NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO e NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA , perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a exequente transacionou o imóvel e todos os direitos dele decorrentes, declarando ainda ciência do processo de desapropriação e manifestando sua vontade em transferir em favor da outorgada compradora eventuais direitos à indenização.
Transcrevo parte das cláusulas primeira e quinta da escritura (sic), ID 143720428. “CLÁUSULA SEGUNDA– DA COMPRA E VENDA E DO PREÇO-Que , assim como o (s) Vendedor(es) possui referida fração do imóvel, acha-se contratada com a Compradora, por bem desta escritura e na melhor forma de direito, para lhe vender e transferir, como de fato e na verdade vendido e transferido tem, na modalidade ad corpus, nos termos do artigo 500, §3º do Código Civil Brasileiro e nos demais termos do presente, pelo preço certo e ajustado de R$ 326.302,10 (trezentos e vinte e seis mil e trezentos e dois reais e dez centavos) já totalmente pagos, cuja importância o (s) Outorgante(s) vendedor (es) dá plena , geral, rasa e irrevogável quitação, transmitindo na pessoa da Outorgada Compradora toda a posse, domínio, direito e ação que até o presente momento exercia sobre a referida fração ideal do imóvel ora vendido e transferido, prometendo por si, herdeiros ou sucessores, manter esta escritura sempre boa, firme e valiosa, comprometendo-se, ainda a responder pela evicção de fato e de direito se denunciada à lide". “CLÁUSULA QUARTA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENUNCIA DAOUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DO OUTORGANTE VENDEDOR - A Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP, desde já, no que se refere à fração ora adquirida, renuncia em favor do (s) vendedor(es)todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios do (s) vendedor(es), havidos em razão do futuro êxito no referido processo".
Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação se deu em sua integralidade englobando o imóvel e todos os direitos dele decorrentes em relação à Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016 e, portanto, deve ser preservado até porque o contrato faz lei entre as partes.
Aliás, o cumprimento do contrato está atrelado inclusive ao instituto da boa-fé objetiva. É a denominada teoria da pacta sunt servanda.
Significa o integral cumprimento daquilo que foi de forma legal e livremente acordado no contrato.
Desta forma, acolho a impugnação apresentada por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ,ID 143720427, e determino a substituição no polo ativo de NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Anote-se e comunique-se.
Diga a NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA se concorda com o valor proposto pela NOVACAP, qual seja, o valor que cabe a cada parte de R$ 12.815,73 (doze mil oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 115.341,57 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Condeno as partes exequentes NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo suspensa a exigibilidade de acordo com a disposição contida no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Ante a Declaração de Hipossuficiência de id 138859761, mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão inaugural de ID 135665140 e concedida a NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO.
Prossiga-se com a execução tendo como exequente NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Aguarde-se manifestação da exequente quanto ao valor da execução, vez que a executada reconheceu a dívida no valor que cabe a cada parte de R$ 12.815,73 (doze mil oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 115.341,57 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 15:34:08.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714258-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: NEUSA DE JESUS BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A deflagração ocorreu pela decisão de ID 135665140.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme ID 136108412 .
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de ID 143935765 e 143935764, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, aponta excesso de valor arguido pelas exequentes no importe de R$ 39.100,86 (trinta e nove mil, cem reais e oitenta e seis centavos) , sem considerar os valores a título de honorários, e que o valor que cabe a cada parte é de R$ 12.815,73 (doze mil oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 115.341,57 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) , e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal, questão já analisada na decisão de ID 149587932.
A NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou a impugnação de ID 143720427, alegando ilegitimidade ativa, já que a exequente alienou seus direitos para a impugnante.
Pede o acolhimento de sua impugnação com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões dos exequentes NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO de ID 148274691 , alegando intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, diz não concordar com o valor indicado pela executada, qual seja: R$ 115.341,57 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) , pede que seja mantida a gratuidade da justiça, assim como mantido o regime de precatório comum e não o fazendário, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé.
Quanto à impugnação apresentada pela NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA pugna por sua rejeição, já que não houve venda dos créditos decorrentes da ação principal, mas apenas do imóvel.
Pede a condenação da empresa nos ônus sucumbenciais.
O Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual, ID 144525676 até o julgamento da ADPF 949-DF. É o relatório.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA A impugnação feita pela empresa NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA deve ser acolhida.
Explico.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 31/03/2017 , e firmada por NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO e NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA , perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a exequente transacionou o imóvel e todos os direitos dele decorrentes, declarando ainda ciência do processo de desapropriação e manifestando sua vontade em transferir em favor da outorgada compradora eventuais direitos à indenização.
Transcrevo parte das cláusulas primeira e quinta da escritura (sic), ID 143720428. “CLÁUSULA SEGUNDA– DA COMPRA E VENDA E DO PREÇO-Que , assim como o (s) Vendedor(es) possui referida fração do imóvel, acha-se contratada com a Compradora, por bem desta escritura e na melhor forma de direito, para lhe vender e transferir, como de fato e na verdade vendido e transferido tem, na modalidade ad corpus, nos termos do artigo 500, §3º do Código Civil Brasileiro e nos demais termos do presente, pelo preço certo e ajustado de R$ 326.302,10 (trezentos e vinte e seis mil e trezentos e dois reais e dez centavos) já totalmente pagos, cuja importância o (s) Outorgante(s) vendedor (es) dá plena , geral, rasa e irrevogável quitação, transmitindo na pessoa da Outorgada Compradora toda a posse, domínio, direito e ação que até o presente momento exercia sobre a referida fração ideal do imóvel ora vendido e transferido, prometendo por si, herdeiros ou sucessores, manter esta escritura sempre boa, firme e valiosa, comprometendo-se, ainda a responder pela evicção de fato e de direito se denunciada à lide". “CLÁUSULA QUARTA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENUNCIA DAOUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DO OUTORGANTE VENDEDOR - A Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP, desde já, no que se refere à fração ora adquirida, renuncia em favor do (s) vendedor(es)todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios do (s) vendedor(es), havidos em razão do futuro êxito no referido processo".
Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação se deu em sua integralidade englobando o imóvel e todos os direitos dele decorrentes em relação à Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016 e, portanto, deve ser preservado até porque o contrato faz lei entre as partes.
Aliás, o cumprimento do contrato está atrelado inclusive ao instituto da boa-fé objetiva. É a denominada teoria da pacta sunt servanda.
Significa o integral cumprimento daquilo que foi de forma legal e livremente acordado no contrato.
Desta forma, acolho a impugnação apresentada por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ,ID 143720427, e determino a substituição no polo ativo de NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Anote-se e comunique-se.
Diga a NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA se concorda com o valor proposto pela NOVACAP, qual seja, o valor que cabe a cada parte de R$ 12.815,73 (doze mil oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 115.341,57 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Condeno as partes exequentes NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo suspensa a exigibilidade de acordo com a disposição contida no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Ante a Declaração de Hipossuficiência de id 138859761, mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão inaugural de ID 135665140 e concedida a NEUSA DE JESUS BRAGA ; ESPÓLIO DE NELSON DE JESUS RIBEIRO; MARCILENE DE JESUS RIBEIRO DIAS ; NILVANI DE JESUS RIBEIRO ; NILVAN DE JESUS RIBEIRO ; NILMAR DE JESUS RIBEIRO ; NILMA DE JESUS RIBEIRO ; NILSON DE JESUS RIBEIRO ; NEILTON DE JESUS RIBEIRO.
Prossiga-se com a execução tendo como exequente NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Aguarde-se manifestação da exequente quanto ao valor da execução, vez que a executada reconheceu a dívida no valor que cabe a cada parte de R$ 12.815,73 (doze mil oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 115.341,57 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 15:34:08.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS BRAGA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714258-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: NEUSA DE JESUS BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento da certidão de ID nº 172999072 que informa os advogados que atuaram na presente execução, bem como para que todos tenham conhecimento do teor do ofício de ID nº168321218.
Em tempo, associem-se estes aos autos principais 0046026-37.2003.8.07.0016 , tendo em vista o que já foi dito na decisão inaugural a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo numero de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Ciência ao Ministério Público.Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 15:23:00.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/10/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS BRAGA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:11
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:55
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:55
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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27/04/2023 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/04/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS BRAGA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 18:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/03/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:06
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/02/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/02/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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20/02/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:45
Recebidos os autos
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15/02/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 22:45
Recebidos os autos
-
02/12/2022 22:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/11/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS BRAGA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES FERREIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES FERREIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA ABADIA RODRIGOES em 18/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS BRAGA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Edital em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:03
Expedição de Edital.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/09/2022 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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