TJDFT - 0745768-64.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745768-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO CORDEIRO REU: CLARO S.A., YLM SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, diga a parte autora sobre a petição/documentos de ID 213946597 e ID: 213946604, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
14/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745768-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO CORDEIRO REU: CLARO S.A., YLM SEGUROS S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 210122576.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos: - da importância depositada em ID: 192261546, com as devidas atualizações, em favor do Perito Judicial, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias; e, - do montante depositado no ID: 211469117, com as devidas atualizações, em favor da parte autora, devendo prover as informações bancárias para cumprimento do ato em quinze dias; considerando o teor do acordo em referência, em havendo o depósito judicial do valor remanescente (R$ 6.100,00), autorizo, desde já, o levantamento em favor do autor mediante expedição de alvará eletrônico.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 16:56:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:38
Homologada a Transação
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18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:18
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745768-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO CORDEIRO REU: CLARO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, digam as partes acerca do LAUDO de ID 201902511, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria -
19/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de laudo
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25/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:30, Vara Cível do Guará.
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21/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:30, Vara Cível do Guará.
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16/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745768-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO CORDEIRO REU: CLARO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Ante a anuência expressa das partes (ID: 178307847; ID: 180591386), homologo o valor de R$ 1.800,00 a título de honorários periciais, em conformidade com a proposta apresentada (ID: 180288221).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que comprove, em quinze dias, o depósito judicial do montante referenciado.
Feito isso, dê-se vista dos autos ao Perito Judicial para início dos trabalhos técnicos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 15:54:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745768-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO CORDEIRO REU: CLARO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, tendo deduzido os seguintes pedidos: "seja declarado nulo o contrato assinado falsariamente, visto que o Requerente não teve acesso ao documento em nenhum momento da contratação tanto que se fez necessário a falsificação da assinatura do sr.
Pedro Henrique Eleutério Cordeiro; seja reconhecida a falsificação da assinatura do Requerente e aplicada multa por litigância de má-fé, em valor não irrisório, visto o porte das Requeridas em âmbito nacional e internacional, vez que as empresas alteraram a verdade dos fatos e apresentaram ao juízo documentos falsos, com ânimo doloso e a intenção de conduzir Vossa Excelência ao erro, contrariando assim, os princípios da lealdade e boa-fé que deve nortear a conduta das partes; seja afastada a decisão administrativa das Requeridas em negar a prestação do seguro ao Requerente em razão de furto simples, sendo considerada ilícita, eis que houve falha no dever de informação e ausência de prestação de forma clara dos subsídios necessários para àquele decidir no ato da contratação se havia real interesse em adquirir o serviço.
Assim, justa a reparação de cobertura em aparelho igual ou superior ao Samsung Galaxy S20+ 128G; requer seja declarada a abusividade nas cláusulas de exclusão de furto simples, bem como da franquia apresentada no site Proteção Móvel – www.protecaomovel.com diante da ausência de informação clara ao consumidor e subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja fixado o percentual máximo de 10% do valor de varejo do aparelho; seja pago o aparelho furtado em pecúnia no valor praticado na época do furto, eis que a entrega do produto não mais satisfaria os interesses do Requerente; requer a indenização por danos morais diante de todos os transtornos sofridos, bem como em razão do contrato com assinatura notoriamente falsificada com ânimo doloso, assegurado também pela falta de compromisso/descaso e responsabilidade dos Requeridos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais)" (ID: 144268250, pp. 32-33, item "VI", subitens "169.e" a "169.k").
Em síntese, a parte autora narra a aquisição de smartphone em estabelecimento comercial mantido pela ré CLARO, em 09.07.2020; aduz que, no ato da compra, também procedeu à aquisição de contrato de seguro móvel, no montante de R$ 60,00 mensais, incluindo desconto no aparelho referenciado; argumenta que a única informação recebida acerca da apólice foi a proteção contra furto, roubo e danos; ocorre que, em 05.12.2021, o autor afirma ter esquecido o celular em transporte realizado por automóvel em serviço de aplicativo, procurando obter contato com o motorista em questão, inclusive via plataforma de serviços, porém, sem sucesso, fato que ensejou o registro de ocorrência policial em virtude da conduta tipicamente criminosa perpetrada.
A parte autora prossegue argumentando que, atento ao contrato de seguro, deu entrada no requerimento com vistas a obter a indenização, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de tratar-se de furto simples; ainda, somente na ocasião, o autor foi informado da franquia incidente sobre o aparelho.
Não obstante isso, o autor relata o ajuizamento da ação n. 0700716-06.2022.8.07.0014, afeita à competência de Juizado Especial e extinta sem resolução do mérito, na qual se constatou a falsificação grosseira de sua assinatura no contrato apresentado pela ré CLARO.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque, bem como a concessão do pleito gracioso.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 144268252 a ID: 144268278.
Decisão declinatória de competência (ID: 144714026).
Após intimação do Juízo (ID: 148382901; ID: 152064382), o autor promoveu as emendas de ID: 150573519 a ID: 150573527 e ID: 153271282 a ID: 153271288, incluindo guia de recolhimento das custas de ingresso.
Gratuidade de justiça indeferida ao autor (ID: 158864232).
Em contestação (ID: 163388406), a ré CLARO vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de (i) ilegitimidade passiva, fundamentada na ausência de responsabilidade em relação ao vínculo securitário; e de (ii) inépcia da inicial, à mingua de juntada do contrato de adesão e apólice de seguro.
No mérito, sustenta a idoneidade do negócio jurídico, devidamente subscrito pelo autor, bem como a impossibilidade de cobertura contratual, à falta de roubo e furto qualificado em relação ao esquecimento narrado na inicial; também informa a ciência prévia do autor quanto à franquia prevista em contrato; ataca a tese de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência integral dos pedidos, alfim.
Por sua vez, a ré LIBERTY SEGUROS repisa as teses defensivas supramencionadas em sua contestação (ID: 163409562), no que pertine à inépcia da inicial e mérito.
Também pleiteia a improcedência integral do pleito autoral.
Réplica em ID: 166050882.
A respeito da produção de provas (ID: 166143186), as rés dispensaram a dilação probatória (ID: 167490241), tendo o autor postulado perícia técnica (ID: 168186117). É o bastante relatório.
Decido.
Em relação à inépcia suscitada, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que as suscitantes puderam contraditar fundamentadamente a pretensão autoral.
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em questão.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, o autor pretende obter revisão contratual, declaração de ilegalidade das cláusulas e indenização por danos materiais e morais em virtude de pretensa falha no dever de informação e da prestação de serviços.
Nessa ordem de ideias, verifico a existência de relação jurídica havida entre o autor e a ré CLARO, conforme com a documentação encartada na exordial.
Dessa forma, restando evidenciada a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da ação, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015), delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez do negócio jurídico securitário objeto da demanda.
A propósito disso, considerando que as partes se subsumem às figuras descritas nos artigos 2.º e 3.º, do CDC/1990, promovo a inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Todavia, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nesse contexto, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino a realização de perícia técnica, às expensas da parte autora, ora postulante.
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 15:17:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 22:23
Recebidos os autos
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26/09/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 18:31
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:31
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO CORDEIRO - CPF: *26.***.*40-10 (AUTOR).
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25/05/2023 18:31
Outras decisões
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24/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/03/2023 20:56
Recebidos os autos
-
12/03/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:22
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 21:25
Recebidos os autos
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02/02/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/12/2022 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2022 11:04
Recebidos os autos
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08/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 06:50
Recebidos os autos
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05/12/2022 06:50
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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