TJDFT - 0720509-33.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SUKKOT ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:23
Outras decisões
-
30/07/2025 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0720509-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA, SUKKOT ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: HERIVELTON MAXIMO MENDES, MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a produção da prova oral, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. 2.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 21:38
Recebidos os autos
-
22/06/2025 21:38
Outras decisões
-
13/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:25
Outras decisões
-
24/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720509-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA, SUKKOT ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: HERIVELTON MAXIMO MENDES, MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto discutidos em juízo. 5.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; f) quanto à pessoa jurídica, cópia dos últimos balanços patrimonial e de resultado econômico. 7.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
07/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:00
Outras decisões
-
26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:34
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:48
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUKKOT ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Outras decisões
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUKKOT ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:45
Juntada de comunicação
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08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:10
Outras decisões
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de SUKKOT ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de SUKKOT ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CRISPI SIQUEIRA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:44
Outras decisões
-
15/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:25
Outras decisões
-
14/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
02/11/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
4.
Emende-se, pois, a petição inicial para adequar a causa petendi (fundamentos fáticos e jurídicos) aos respectivos pedidos, descrevendo corretamente os fatos e formulando adequadamente os pedidos (CPC, art. 319, III e IV). 5.
Em consulta à relação pública de parceiros para expedição eletrônica (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/), verifica-se que o cadastro de parceria eletrônica da segunda requerente está irregular: 6.
Registro que o documento de ID 161747903, além de se referir ao cadastro da segunda requerente na 2ª instância apenas, contempla a observação de que "Para que seja liberado o cadastro e possibilite a intimação, é imprescindível que um dos Gestores (no PJE-2ºGrau) acesse o referido sistema, com o Certificado Digital, a partir do recebimento deste e-mail, conforme acordado no Termo de Adesão.". 7.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, emende-se a inicial para promover a regularização do seu cadastramento no sistema PJe, notadamente na 1ª instância, para que passe a receber citações/intimações pelo sistema informatizado. 8.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por enquanto), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no sistema PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." 9.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). 10.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do (a) procurador (a)/gestor (a), para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações pelo sistema (eletronicamente). 11.
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” 12.
No mais, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam: a) estatuto social da empresa requerente, SUKKOT ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA; b) comprovante de residência do primeiro requerente; c) cópia integral do documento de ID 158807364, intitulado "Contrato de Alienação de Imóvel", pois foi apresentada apenas a primeira página. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 14.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência: 32.
Ante tudo que foi exposto, indefiro a tutela de urgência/liminar pleiteada. 33.
Intime-se a parte autora para cumprir as determinações de emenda à inicial (até o item 13 desta decisão).
Recanto das Emas/DF. -
25/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/06/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:00
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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