TJDFT - 0707898-91.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DIAS em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:03
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/10/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por FRANCISCO MARIANO DIAS em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte embargante objetiva o cancelamento da restrição judicial realizada pelo Sistema RENAJUD no veículo GM/CELTA 4P LIFE, Placa: JHA 2961, Renavam: 000137820780, penhorado nos autos da ação de execução de título extrajudicial (PJe 0702788-19.2020.8.07.0019), autos já associados a esta ação, o qual foi aprendido e levado ao depósito do DETRAN/DF no dia 20/08/2023. 3.
Entretanto, em análise ao andamento processual da ação de execução de título extrajudicial (PJe 0702788-19.2020.8.07.0019), verifica-se que no dia 30/08/2023 foi proferida decisão determinando a baixa das restrições sobre o veículo em questão, tendo sido efetivada a baixa em 18/09/2023, conforme comprovantes que segue a esta decisão. 4.
Constata-se, pois, que o objeto da demanda "esvaziou-se" em virtude da liberação do gravame nos autos da ação de execução de título extrajudicial (PJe 0702788-19.2020.8.07.0019), restando resguardados os direitos do embargante sobre o bem. 5.
Assim, intime-se a parte embargante para esclarecer o interesse processual no prosseguimento desta ação (CPC, art. 10). 6.
No mais, à vista do pedido de gratuidade de justiça de ID 170964635, comprove a parte embargante a sua hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ultimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, CTPS, contracheque, etc.); ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial; rejeição dos embargos e indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (CPC, art. 321, §único).
Recanto das Emas/DF. -
25/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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