TJDFT - 0701567-16.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701567-16.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARQUES MARTINS MAIA REU: RUTE GARCIA RIBEIRO SENTENÇA Os presentes autos cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe.
Após requerimento de citação por edital (ID: 163417388), a parte autora foi regularmente intimada a comprovar o recolhimento das custas pertinentes às precatórias expedidas (ID: 163748357); ocorre que o autor não se manifestou, tampouco demonstrou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, na esteira na decisão prolatada em ID: 138926786, nada há a prover quanto ao requerimento de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC/2015).
Lado outro, a ausência de citação por recalcitrância da parte autora no atendimento das ordens judiciais constitui fato impeditivo ao prosseguimento da demanda, o que impõe, por consequência, a extinção do feito, à míngua de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE INICIATIVAS DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual, originada por ação de execução, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para providenciar o pagamento do valor das custas processuais necessárias ao cumprimento da carta precatória no estado do Piauí, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de citação do réu é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1403681, 07156369220208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO VIA PRECATÓRIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital é medida excepcional, só podendo ser requerida depois de esgotados os meios para localização do réu, sendo necessária a ocorrência das situações previstas no artigo 256, do Código de Processo Civil. 2.
Diante da nova dinâmica cooperativa, prevista pelo Código de Processo Civil vigente, cumpre ao Magistrado postura colaborativa, visando efetiva prestação jurisdicional, incumbindo-o a juiz tomar medidas para garantir a efetividade do processo e assegurar a possibilidade cumprimento de eventual decisão condenatória final. 2.1 Assim, para a utilização do poder-dever geral de efetivação é necessário que haja um rompimento da inércia da jurisdição, facultando ao magistrado que determine, inclusive de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. 2.2 É justamente o que se observa do caso dos autos, diante da possibilidade da realização de diligência via sistema SIEL, o Magistrado de origem entendeu por bem a busca do endereço da agravada, para que esta não pudesse futuramente alegar nulidade na citação editalícia.
Observa-se, assim, que, apesar de ter agido de ofício, o Juiz a quo apenas cumpriu com seu poder-dever de garantia da efetivação processual. 3.
A citação por edital cuida-se de diligência já concretizada nos autos, o que impõe a verificação de sua validade à luz do princípio da instrumentalidade das formas. 3.1 Diante da presença nos autos de novo endereço da agravada, ainda que posterior à citação via edital, incumbia à agravante a promoção de atos para que pudesse ser realizada sua efetiva citação. 3.2 Não se observa qualquer prejuízo advindo da citação via edital à parte apelante, apenas por optar em não arcar com as custas para realização de citação via Carta Precatória, em endereço ainda não diligenciado, ônus que lhe incumbia. 4.
No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que a defensoria pública atuou como curadora de ausentes, apresentando peça processual, tendo a extinção do feito sido decretada sem resolução do mérito exclusivamente em razão do comportamento da apelante, ao recusar-se a arcar com ônus que lhe incumbia. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1344032, 07053707520188070014, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 13:34:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:33
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
05/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:39
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 21:39
Expedição de Carta.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:40
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
01/05/2022 22:41
Recebidos os autos
-
01/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 13:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/06/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 14:22
Juntada de aditamento
-
12/05/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 13:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:09
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2020 07:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:52
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2020 22:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 20:57
Recebidos os autos
-
14/05/2020 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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