TJDFT - 0718313-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 15:02
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GLICIA NOGUEIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO INADEQUADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, a fim de possibilitar à parte, suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
A referida exceção não comporta análise de questões que demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ). 2.
Como se depreende do disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana não se restringe ao exercício da propriedade, se estendendo também ao exercício do domínio útil ou da posse de imóvel urbano.
Destarte, a verificação sobre a responsabilidade tributária da Agravante carece do afastamento de todas essas hipóteses, o que somente pode ocorrer mediante intensa fase probatória. 3.
Nessa perspectiva, a exceção de pré-executividade não consubstancia defesa hábil a discutir a matéria. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:50
Conhecido o recurso de GLICIA NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*39-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 13:32
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:43
Decorrido prazo de GLICIA NOGUEIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:31
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 09:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/05/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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