TJDFT - 0744312-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
11/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 10:51
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:17
Homologada a Transação
-
06/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 09:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744312-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL PEREIRA LENZA REU: MELLO & MARTINS BELEZA E ESTETICA LTDA, ROSANA VALERIA DE SOUZA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Conforme fixado na decisão de id. 137329351, ademais, preclusa, o deslinde do feito reclama a realização de perícia médica cuja produção incumbe à parte ré.
Assim, concedo às corrés derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, esclareçam objetivamente se pretendem, ou não, produzir a prova pericial em questão.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSANA VALERIA DE SOUZA MELLO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MELLO & MARTINS BELEZA E ESTETICA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
09/01/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
21/12/2022 12:27
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:27
Deferido o pedido de NATANAEL PEREIRA LENZA - CPF: *62.***.*22-04 (AUTOR).
-
14/06/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/04/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 18:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2022 17:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA LENZA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:04
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
22/12/2021 10:06
Recebidos os autos
-
22/12/2021 10:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/12/2021 17:13
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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