TJDFT - 0707910-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707910-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA EXECUTADO: NETO CORRETORES DE IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora não se manifestou. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. 9.
Promovo, nesta data, a exclusão do terceiro interessado VALTER PEREIRA DA SILVA NETO.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
22/02/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707910-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA EXECUTADO: NETO CORRETORES DE IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o julgamento do agravo de instrumento n.0735962 71.2023.8.07.0000(ID n.184789574), bem como em termos de prosseguimento, nos termos do art. 485, III, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que transcorreu a dilação de prazo deferida sob o ID n. 180323720, sob pena de suspensão da execução. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
05/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:15
Outras decisões
-
31/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA em 21/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707910-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA EXECUTADO: NETO CORRETORES DE IMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, prorrogue-se o prazo por 30 dias conforme requerido na petição id.173634816 BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 09:23:29.
CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral -
29/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:08
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2023 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:26
Indeferido o pedido de MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA - CPF: *88.***.*07-49 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA NETO em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 08:42
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:27
Outras decisões
-
26/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:00
Outras decisões
-
05/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCUS AVILA DE FREITAS PAULA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de NETO CORRETORES DE IMOVEIS LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de NETO CORRETORES DE IMOVEIS LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2023 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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