TJDFT - 0708683-05.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 17:50
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE FERNANDES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708683-05.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ROZILENE FERNANDES DA SILVA EMBARGADO: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 166247477.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo tendo por escopo o reconhecimento do crédito pela parte embargante pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença, a ser perseguida nos autos principais (PJe n. 0707401-29.2022.8.07.0014), ensejando a perda, ainda que superveniente, do interesse de agir relativamente nestes embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, evidenciada a perda superveniente do interesse de agir.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015), face à transação alcançada.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 17:24:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE FERNANDES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE FERNANDES DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 19:34
Recebidos os autos
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12/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:47
Distribuído por dependência
-
11/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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