TJDFT - 0710813-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DERCI ALVES DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710813-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DERCI ALVES DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da anuência da Parte Autora e inércia da Parte Ré, homologo os cálculos de ID 233848033.
II - Expeçam-se os pertinentes requisitórios e, após, prossiga-se conforme a decisão de recebimento.
III - Intimem-se as Partes da presente.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:20:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:29
Outras decisões
-
29/05/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DERCI ALVES DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710813-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DERCI ALVES DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por DERCI ALVES DA COSTA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:07:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:31
Outras decisões
-
13/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710813-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DERCI ALVES DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do v. acórdão n. 1878777, da 6ª Turma Cível (ID 207685007), que deu provimento ao AGI n. 0748083-34.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "Essas as razões por que DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a suspensão com base no Tema 1169/STJ e determinar o regular prosseguimento da lide originária." II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, no prazo de CINCO DIAS.
III - Ressalte-se que as custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:40:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DERCI ALVES DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
04/10/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710813-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DERCI ALVES DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2023 13:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709359-48.2020.8.07.0005
Pedro Henrique Macedo Nery
Francisley Macedo Geraldo
Advogado: Magda Nery Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 11:33
Processo nº 0744312-16.2021.8.07.0001
Natanael Pereira Lenza
Mello &Amp; Martins Beleza e Estetica LTDA
Advogado: Rosana Valeria de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 20:25
Processo nº 0718313-93.2023.8.07.0000
Glicia Nogueira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Nogueira Grossi Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 21:10
Processo nº 0701567-16.2020.8.07.0014
Marcos Marques Martins Maia
Rute Garcia Ribeiro
Advogado: Pedro Vilas Boas Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 18:14
Processo nº 0013161-49.2016.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Cristiana Rodrigues de Melo
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 15:58