TJDFT - 0738477-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CIRLENE DE CASSIA MESSIAS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:35
Expedição de Carta.
-
17/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:19
Outras decisões
-
14/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:45
Outras decisões
-
04/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:40
Outras decisões
-
22/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:52
Outras decisões
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13/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 17:02
Expedição de Carta.
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31/10/2023 16:56
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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31/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CIRLENE DE CASSIA MESSIAS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738477-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRLENE DE CASSIA MESSIAS DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO VIEIRA TEIXEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CIRLENE DE CASSIA MESSIAS DA SILVA em desfavor de FERNANDO VIEIRA TEIXEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou reparação de danos materiais no valor de R$ 10.576,00 referente ao conserto do armário, R$ 458,23 referente aos utensílios quebrados, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
O réu foi citado e participou da audiência de conciliação, porém não apresentou defesa por escrito, apesar de devidamente intimado (ID 170439997). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação, a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Incontroverso, pois, que a autora contratou o réu para instalação de armários planejados em sua residência.
Verdadeiro, também, que houve crassa falha de serviço por parte do réu, tendo em vista que parte dos armários desabou, provocando a quebra da louça que ali estavam acondicionadas, além de lesionar a filha da autora.
Tal situação, além de evidenciar prejuízo e iníqua falha de serviço por parte do réu, impõe à autora que contrate outro profissional para reparar o dano provocado, eis que o autor foi instado a fazê-lo antes do ajuizamento da ação, porém quedou-se inerte.
Diante de tal cenário, necessário que o réu repare os prejuízos materiais da autora, sendo R$ 10.576,00 para confecção de novos armários e outros R$ 484,75 para aquisição de novas louças.
Ademais, também não tenho dúvida que restaram caracterizados danos morais no caso em exame, pois se revela totalmente desrespeitosa a omissão do réu perante o problema da consumidora, não obstante ter sido muito bem remunerado pelo péssimo serviço prestado.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar para a autora o valor de R$ 11.060,75 (onze mil, sessenta reais e setenta e cinco centavos), a título de reparação de danos materiais, que devem ser acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (o réu via DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 22:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/07/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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