TJDFT - 0704406-45.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:34
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704406-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA Polo Passivo: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requereu a extinção do feito, conforme Petição de ID 185013195. É o relato do necessário.
DECIDO.
Apesar de o Código de Processo Civil dispor em seu artigo 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pleito apresentado ao ID 185013195 como desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/01/2024 22:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 22:58
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704406-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 183496593, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
19/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 09:59
Recebidos os autos
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03/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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19/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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07/11/2023 21:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/11/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704406-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/11/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2023 15:08:20. -
25/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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