TJDFT - 0733345-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IVANITA PERFEITO DE SANTANA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733345-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: IVANITA PERFEITO DE SANTANA SENTENÇA Anotada a citação (ID 169805293).
Vê-se no ID 173071503 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 169805293.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
26/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de IVANITA PERFEITO DE SANTANA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:51
Outras decisões
-
14/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754428-65.2023.8.07.0016
Prem Kheli Pereira de Abreu
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Prem Kheli Pereira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 20:32
Processo nº 0707692-92.2023.8.07.0014
Eliane Eulalia Santos Rodrigues
Berenice Ferreira Santos
Advogado: Jose Ribamar Queiroz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 10:33
Processo nº 0700905-47.2023.8.07.0014
Ana Carolina Alves de Sousa Melo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ana Carolina Alves de Sousa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 06:38
Processo nº 0016284-65.2010.8.07.0001
Joao Batista Soares de Sousa
Hpe - Construcao, Comercio e Industria L...
Advogado: Henrique de Souza Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 18:27
Processo nº 0013731-35.2016.8.07.0001
Datason Locacao de Equipamentos Audiovis...
Setemeia Publicidade LTDA
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 17:52