TJDFT - 0748532-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:54
Juntada de ata
-
17/03/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 02:21
Publicado Ata em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20VARCVBSB 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748532-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES AGUIAR, PAULA CRISTINA PENA SOARES REQUERIDO: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/02/2025.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 .
LUCAS CRISTIANO GERMENDORFF Servidor Geral -
10/02/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748532-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES AGUIAR, PAULA CRISTINA PENA SOARES REQUERIDO: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ DESPACHO Tendo em vista que, nos dias 12 e 13 de novembro esta magistrada estará participando do Encontro das Comissões de Enfrentamento aos assédios moral e sexual a ser realizando no CNJ, redesigne-se a data da audiência de instrução e julgamento em continuidade e expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0748532-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES AGUIAR, PAULA CRISTINA PENA SOARES REQUERIDO: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ DECISÃO Defiro a pesquisa de endereço/telefone nos sistemas à disposição deste juízo.
Proceda a z. serventia às pesquisas para viabilizar a intimação das testemunhas para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:37
Outras decisões
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 04:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748532-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES AGUIAR, PAULA CRISTINA PENA SOARES REQUERIDO: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ DECISÃO Em tempo, sobre a petição do ID 180278874, não houve o deferimento da gratuidade de justiça aos autores, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais, conforme destacado ao ID 183885766.
Quanto à petição do ID 181596590, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela ré ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO (ID 173912111).
Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pelo réu DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ (ID 183670324).
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA/RÉ para que traga(m) os respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme § 4º do artigo 357 do CPC.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748532-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES AGUIAR, PAULA CRISTINA PENA SOARES REQUERIDO: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ DECISÃO Tendo em vista o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, julgo prejudicado o pedido de gratuidade.
Anote-se.
Aguarde-se a preclusão, nos termos da decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748532-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES AGUIAR, PAULA CRISTINA PENA SOARES REQUERIDO: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão de saneamento foi omissa ao analisar o pedido de ampliação subjetiva da demanda por meio do instituto do chamamento ao processo, ao argumento de que os nomes dos corretores constam no contrato de compra e venda juntado aos autos.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a decisão foi clara que este não foi o único motivo do indeferimento, mormente quando declinou, expressamente, que não se tratava de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 130 do CPC.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Preclusa esta, retornem conclusos para a análise das petições dos ID's 180278874 e 181596590.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/12/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/10/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:56
Outras decisões
-
04/10/2023 15:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748532-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES AGUIAR, PAULA CRISTINA PENA SOARES REQUERIDO: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:01
Outras decisões
-
20/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:50
Outras decisões
-
23/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2023 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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29/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
29/01/2023 19:10
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/01/2023 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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16/01/2023 19:35
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 19:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/12/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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