TJDFT - 0732627-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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17/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732627-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, tendo havido a satisfação da obrigação, mediante o depósito voluntário no ID 201239747 e reconhecimento pelo exequente no ID 202307390. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará no valor de R$ 6.209,92 + R$ 690,56, e acréscimos legais, depositados no ID 186561759 e 201239747, em favor da parte exequente, em nome de seu advogado GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - CPF *93.***.*70-25, conforme requerido no ID 202307390. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/07/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:45
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:45
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
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10/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732627-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO 1.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID n. 193740367, esclarecendo se há interesse em pagamento voluntário do débito perseguido com os valores depositados nos autos. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
22/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732627-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresentou embargos de declaração de ID n. 189581646 contra a decisão de ID n. 188429152 que acolheu a impugnação ao valor da causa e reconheceu o excesso de execução. 2.
Sustenta que cobrou os honorários advocatícios e os valores de multa e repetição de indébito descritos na sentença que acolheu os embargos de declaração. 3.
O executado apresentou contrarrazões (ID n. 191599753). 4. É o breve relato. 5.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 7.
Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 8.
Em nenhum momento o exequente requereu a execução da multa aplicada e da repetição do indébito.
Devido a precariedade da petição inicial de cumprimento de sentença de ID n. 183722644, este Juízo só pode concluir que estavam sendo cobrados os honorários advocatícios. 9.
Em garantia à ampla defesa e contraditório, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação de ID n. 186561756, que questionava a rubrica dos valores cobrados, mas o exequente limitou-se a reiterar a petição inicial no ID n. 187845399 sem realizar nenhum esclarecimento. 10.
Não cabe a este Juízo ir além do que foi pedido nem concluir por si só que são cobrados valores com rubricas diversas na peça inicial. 11.
Caso haja interesse na execução dos demais encargos, deverá trazer nova peça inaugural, devidamente fundamentada, com o recolhimento das respectivas custas processuais, após o encerramento desta fase. 12.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID n. 188880809. 13.
Preclusa a decisão, expeça-se os alvarás descritos no ID n. 188429152. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
03/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732627-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e depositou o valor cobrado (ID n. 186561756).
Diz que apesar da do débito referir-se aos honorários advocatícios, foi cobrado também o equivalente ao valor da causa.
Entende também que os juros só deveriam contar a partir do trânsito em julgado.
Ao final, pede a restituição do valor depositado a maior. 2.
O exequente reiterou os pedidos da inicial de cumprimento de sentença (ID n. 187845399). 3.
De fato, verifico que o exequente pleiteou o pagamento do valor relativo a honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, indicou o valor das custas somados ao valor da causa, incidindo ainda Juros desde 01/08/2022, quando deveria incidir desde o trânsito em julgado (28/11/2023 - ID n. 179870432). 4.
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID n. 186561758. 5.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de R$ 6.209,92. 6.
Após a preclusão da decisão, intime-se o executado para informar os dados de conta bancária para que seja expedido o alvará do valor de R$ 6.209,92, e acréscimos legais, depositado no ID n. 186561759, uma vez que não é possível fazer o mero estorno. 6.1.
Apresentados os dados, expeça-se o alvará. 7.
Após a preclusão da decisão, expeça-se alvará do valor de R$ 620,74 e acréscimos legais, depositados no ID n. 186561759 em favor do executado, nos termos requeridos na petição de ID n. 187845399. 8.
Em seguida, tornem os autos conclusos para extinção do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
01/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de representação
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732627-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (petição ID 186561756).
Certifico que não visualizei nos autos procuração outorgada ao advogado subscritor de tal peça processual, sendo que fiz o seu cadastro na autuação para fins de intimação.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica intimada ainda a parte EXECUTADA para, no mesmo prazo, colacionar a procuração ou indicar o ID não qual se encontra nos autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:58:07.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732627-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por herdeiros de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 6.828,14. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
17/01/2024 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2024 12:20
Processo Desarquivado
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16/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 07:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/10/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732627-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança promovida por BANCO DE BRASÍLIA SA contra FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS. 2.
A parte autora alega que é credora da parte ré em razão das operações bancárias consubstanciadas nos contratos n. 0064582086 e 0071230360.
Sustenta existir inadimplência no valor de e R$3.922,26 até a data do ajuizamento (19/07/2018). 3.
Intimado a apresentar as cédulas de crédito bancário, apresentou os contratos n. 0064273792 (cédula n. 13249447), *00.***.*09-21 (cédula n. 13990345), 0068833393 (cédula n. 13941487), *01.***.*27-58 (cédula n. 14182298). 4.
Os sucessores da parte ré compareceram espontaneamente nos autos e apresentaram contestação (ID n. 167805420).
Alegam que o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS faleceu em 11/09/2017, e que já foi ajuizada ação de inventário, mas ainda não foi nomeado inventariante.
Pedem a prioridade de tramitação, em razão de IDEUSITE ser maior de 71 (Setenta e um) anos e as requeridas TAMARA e TAIDES serem pessoas com deficiência.
Pede a tramitação em segredo de justiça, em razão das requeridas TAMARA e TAIDES serem pessoas com deficiência.
Pedem também a intimação do Ministério Público para atuar no feito. 5.
Preliminarmente alegaram incompetência relativa para julgar o feito, em razão da eleição de foro.
Sustentam a existência de coisa julgada, em relação ao processo n. 0714165-41.2020.8.07.0001, que tramitou na 11ª Vara Cível de Brasília, e declarou a inexistência do débito.
Requer o reconhecimento da prevenção da 11ª Vara Cível de Brasília. 6.
Sustenta carência do direito de ação, pois o processo n. 0714165-41.2020.8.07.0001 declarou a inexigência dos contratos cobrados pelos requeridos.
Alega inépcia da inicial, pois os contratos já foram declarados inexigíveis. 7.
A parte autora apresentou resposta (ID n. 167805431). 8.
A decisão de ID n. 167900547 deferiu a prioridade na tramitação do feito. 9. É o breve relato. 10.
Passo à análise da preliminar de coisa julgada.
Verifico que a sentença proferida no processo n. 0714165-41.2020.8.07.0001 declarou a inexigibilidade dos contratos perseguidos nestes autos: “Pelas razões expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade dos contratos de nº *01.***.*27-58, 10010962800027002, 0069109621, 0068833393, 0071230360, 0064582086 e 0064273792 firmados entre o falecido FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS e a parte ré.” 11.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, do CPC). 12.
Assim, os débitos perseguidos nestes autos já foram declarados inexigíveis em 01/09/2020 pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília. 13.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. 13.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 14.
Corrija-se o polo passivo para constar o espólio. 15.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
29/09/2023 06:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 06:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:27
Outras decisões
-
22/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:36
Outras decisões
-
07/08/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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