TJDFT - 0727834-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES PEREIRA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727834-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA REU: REGINALDO BORGES PEREIRA - ME SENTENÇA ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA ajuizou a presente ação em desfavor de REGINALDO BORGES PEREIRA - M.
Conforme petição de ID 173367751 as partes realizaram acordo extrajudicial para composição do litígio.
DECIDO.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES PEREIRA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:17
Outras decisões
-
27/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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