TJDFT - 0740834-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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20/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 07:31
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FONTELA DE QUEIROZ em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740834-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO FONTELA DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/02/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740834-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO FONTELA DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por CARLOS ANTONIO FONTELA DE QUEIROZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o PASEP foi criado em 1970 para estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo PIS; que, em 1975, os dois fundos foram unificados pelo critério contábil e deram origem ao fundo PIS/PASEP; que, com a Constituição de 1988, foi encerrada a distribuição de cotas individuais, mas que, quem se cadastrou em um dos 2 fundos até 04/10/1988 e recebeu distribuição ainda tem esse recurso em seu nome; que, desde 1988, a contribuição das empresas é destinada ao FAT para patrocinar o abono salarial e o seguro desemprego; que, todavia, inúmeros servidores e empregados públicos, dentre os quais o autor, cadastrados desde 04/10/1988, ao efetuarem o saque da conta PASEP, vêm recebendo valores menores que o esperado, mesmo após cerca de 30 anos de aplicação; que o processo deve ser suspenso, tendo em vista a admissão do IRDR n. 16 (processo n. 0720138-77.2020.8.07.0000); que esse IRDR trata da legitimidade passiva do réu nas demandas em que se analisam eventual falha na atualização da conta PASEP; que, em 18/03/2021, por meio do SIRDR 71 (0276752-74.2020.3.00.0000), o STJ determinou a suspensão nacional de todos processos individuais ou coletivos que versem sobre o PASEP; que, assim, o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado no SIRDR e IRDR mencionados; que o réu possui legitimidade passiva e o TJDFT é competente para apreciar a matéria; que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o CDC; que o termo inicial da prescrição, consoante teoria da actio nata, é a data do saque do valor menor que o devido; que o saque foi realizado pelo autor em 08/08/2018.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.335,37, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Decisão de id 109190624 determinou a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 116488507.
Suscita preliminares de necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR n. 71, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da justiça comum, com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal.
Suscita prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a invalidade do demonstrativo contábil autoral, por se tratar de prova produzida unilateralmente; que o valor indicado na inicial estaria em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP; que os cálculos do autor ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do TJDFT desde 18/08/1988, em detrimento dos índices legalmente previstos (IPC, BTN, TR e TJPL); que o autor também utilizou juros de mora compostos a partir da mesma data, mas estes não são aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP; que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, na LC n. 26/1975, no Decreto n. 9.978/2019 e na Lei n. 9.365/1996, como também naqueles adotados pelo conselho diretor; que os juros remuneratórios aplicáveis determinados na lei são de 3% ao ano; que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve ter corte de três zeros; que também houve desprezo dos saques anuais (legais) tidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles efetuados nos guichês de caixa; que o autor imputa tais saques como ilícitos, a não ser quanto ao último saque efetuado, mas que os valores sacados foram disponibilizados ao autor, não ocorrendo a alegada subtração indevida; que também houve redução da TJPL, taxa de juros de longo prazo, a partir de 1994, aplicável quanto a TJPL for superior a 6%; que o saldo médio das contas individuais na data de 30/06/2019 era de apenas R$ 1.833,92 por cotista; que o cálculo do autor não tem respaldo legal e diverge do histórico elaborado pelo Ministério da Economia; que, quanto à alegação de saldo irrisório após anos de trabalho, houve falsa expectativa pelo autor; que, quando da conversão do Plano Real, em 1º/07/1994, os extratos das contas passaram a indicar débito, o qual, na verdade, consistia apenas na conversão da moeda para o valor nominal; que não é o caso de responsabilização objetiva do réu; que é inaplicável o CDC; que não é possível a inversão do ônus da prova; que se faz necessária a produção de prova pericial contábil; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Realizada a audiência de conciliação (id 116762562), não foi possível a realização de acordo.
Réplica no id 119890838, em que o autor refuta os argumentos do réu e reitera que os valores depositados na conta do servidor deveriam ser corrigidos monetariamente mas que isso não teria sido efetuado de forma correta, visto que não teria sido expurgada a inflação acumulada no decorrer dos anos.
Em especificação de provas (id 119898068), o réu se manifestou no id 121703055, juntando laudo pericial produzido em processo diverso e requerendo a produção de prova pericial.
O autor, por sua vez, se manifestou no id 122433209, requerendo o prosseguimento do feito ou a análise do pedido formulado pelo réu de produção de prova pericial, hipótese para a qual já indicou quesitos a serem respondidos.
Decisão de id 122572799 suspendeu o andamento do feito até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDR instaurados, conforme determinado pelo STJ.
Petição do autor no id 173437682 requereu o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do tema 1.150 pelo STJ.
Despacho de id 173516538 determinou que a secretaria certificasse quanto ao julgamento do recurso representativo da controvérsia que originou a suspensão do feito, bem como a intimação do réu para manifestação.
Certidão de id 173546094 juntou acórdão publicado referente ao tema repetitivo 1150.
O réu deixou de se manifestar (id 174628510).
Decisão de id 174653229 determinou o prosseguimento do feito e a remessa dos autos à contadoria judicial para manifestação técnica.
Manifestação técnica da contadoria judicial juntada no id 179202598, sobre a qual o autor se manifestou no id 181679296, juntando parecer contábil particular, e o réu deixou de se manifestar (id 181920269).
Decisão de id 182503095 intimou o autor a dizer se pretende a realização de prova pericial, sobrevindo a manifestação de id 184754637, pelo interesse na produção da prova.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Incompetência da justiça comum Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, mas que somente teria sido ajuizada em 19/11/2021.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 08/08/2018 e a ação foi proposta em 19/11/2021, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; (ii) eventual direito do autor ao expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos; e (iii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Da desnecessidade da produção de prova pericial Ressalto que, a despeito de a decisão de id 182503095 ter intimado a parte autora a dizer sobre eventual interesse na produção de prova pericial e de a parte ter se manifestado positivamente no id 184754637, entendo que referida prova se faz desnecessária, já que não se alega que o banco tenha corrigido o saldo da conta vinculada ao PASEP de forma diversa da determinada pela legislação aplicável e pelo conselho diretor, o que demandaria a realização de perícia, mas se questiona a própria licitude de aplicação dos índices determinados em lei ou regulamentos, o que se extrai da alegação do autor de que a correção estaria equivocada por não ter sido expurgada a inflação acumulada no decorrer dos anos, o que, na verdade, é incontroverso, já que a informação não foi objeto de impugnação pelo banco.
Assim, tenho que essa questão é, primordialmente, de direito, já que diz respeito à definição quanto à legalidade da aplicação dos índices fixados em lei e quanto ao direito ao expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos.
Do direito O autor alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A.pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Bancodo Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas,anualmente,por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que o autor comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, que no mês de julho de 1988 o saldo de sua conta individual do PASEP era no montante de Cz$ 132.463,00 (id 109073498 - Pág. 4) e que, na data do saque (08/08/2018), lhe foi disponibilizada tão-somente a quantia de R$ 132,01 (id 109073498 - Pág. 1), o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao montante de R$ 132,01, mesmo valor por ela sacado (id 179202598 - Pág. 3).
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 132,01 (ID 109073498 - Pág. 1) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 08/08/2018” (Id 179202598 - Pág. 2-3).
Sobre a manifestação da contadoria judicial, destaco que a parte autora não apresentou qualquer impugnação apta a afastar o entendimento do órgão de apoio ao juízo, que goza de presunção de veracidade, mas tão somente juntou o parecer técnico de id 181679298, o qual afirma que “as diferenças no valor de atualização do saldo da conta PASEP do autor se devem ao fato de o BANCO DO BRASIL S/A não ter considerado os expurgos inflacionários nos índices utilizados para correção do PASEP”, conforme tabela que apresenta, a qual relaciona, para os anos de 1989, 1990 e 1991, os índices utilizados pelo banco, de 595,9153%, 3.503,0128% e 320,0472%, respectivamente, bem como os índices com expurgos inflacionários, de 711,7116%, 6.973.5340% e 333,7367%, respectivamente.
No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pelo autor, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP do autor, na data do levantamento pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado de R$ 132,01 corresponde ao valor que a parte possuía direito naquela data.
No que se refere à alegação do autor de que faria jus ao expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, destaco que os cálculos juntados na inicial e sua alegação demonstram que a parte não alega a atualização do saldo pelo banco de forma diversa da determinada em lei e pelo conselho diretor, mas denota apenas a pretensão da parte de que, para ela, sejam aplicados índices diversos daqueles determinados ao banco réu.
Com efeito, se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, o que restou incontroverso, não há como haver sua responsabilização por danos materiais, já que ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, concernente ao ato ilícito.
De fato, o autor não alega a aplicação equivocada dos índices determinados, mas, como já mencionado, pretende a aplicação a ela de índices diversos, pretensão descabida em face do Banco do Brasil, que apenas agiu em regular exercício de obrigação legal ao aplicar os índices determinados pelo Conselho Diretor.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar.
Destaco, quanto à pretensão do autor de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que o autor pretende assegurar a utilização para si de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, pretensão esta que deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, a ação não foi proposta contra a União, mas contra o Banco do Brasil, que se limitou a aplicar os índices a ele determinados.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto ao réu.
Eventual pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:11:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:07
Outras decisões
-
14/12/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:25
Outras decisões
-
09/10/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740834-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO FONTELA DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Certifique-se a secretaria quanto ao julgamento do recurso representativo da controvérsia que determinou a suspensão do presente feito (tema 1150).
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 173247546.
Transcorrido o prazo para manifestação da parte ré, volte o processo concluso para decisão.
Intime-se.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 09:50:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 09:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/02/2022 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2022 22:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 19:34
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2021 23:14
Juntada de intimação
-
22/11/2021 23:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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