TJDFT - 0703452-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ADRIANO LEOPOLDO DUQUE GRANT em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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05/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703452-93.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZ LORRAYNE ALVES MAGALHAES EXECUTADO: ADRIANO LEOPOLDO DUQUE GRANT SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito (ID 196555244 / ID 196557598), somado ao valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD (ID 196555239) e o teor da petição apresentada pelo exequente sob o ID 197010672, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Nesta data, foi protocolada a ordem de interrupção da ordem de bloqueio e a transferência da quantia bloqueada (R$ 752,99) para uma conta judicial vinculada a este Juízo, via sistema SISBAJUD, conforme documentos em anexo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico via BANKJUS para a conta bancária indicada pelo exequente na petição de ID 197010672, referente ao depósito discriminado no comprovante em anexo e ao depósito realizado pelo executado (ID 196555244 / ID 196557598).
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retire-se o sigilo do documento de ID 196555239, pois não está entre as hipóteses legais para a tramitação em segredo.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO LEOPOLDO DUQUE GRANT em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 03:03
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0703452-93.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): LIZ LORRAYNE ALVES MAGALHAES (CPF: *19.***.*00-43); RÉU(S): ADRIANO LEOPOLDO DUQUE GRANT (CPF: *61.***.*54-82); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) ADRIANO LEOPOLDO DUQUE GRANT (CPF: *61.***.*54-82), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 2.489,43 dois mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 9 de janeiro de 2024 14:15:26 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
11/01/2024 19:02
Expedição de Edital.
-
28/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:33
Outras decisões
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23/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/11/2023 17:37
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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07/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703452-93.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZ LORRAYNE ALVES MAGALHAES REQUERIDO: ADRIANO LEOPOLDO DUQUE GRANT SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por LIZ LORRAYNE ALVES MAGALHÃES em desfavor de ADRIANO LEOPOLDO DUQUE GRANT, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora que realizou, por equívoco, a transferência do valor de R$2.100,00, via PIX, para o requerido e que após solicitar a este a restituição do valor, empreendendo tentativas de contato por meio telefônico e via e-mail, não obteve resposta.
Requereu a condenação do réu à restituição do valor de R$2.100,00.
O requerido foi citado por edital e, tendo transcorrido o prazo para resposta, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral e requereu o deferimento da gratuidade de justiça ao réu.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em vista da impossibilidade de exame em torno das condições financeiras da parte postulante.
O réu foi citado fictamente e não há qualquer elemento que permite verificar se faz ou não jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A requerente juntou aos autos documento que comprova a realização da transferência que afirmou equivocada, demonstrando que o valor foi efetivamente depositado em favor do réu.
Também anexou o boletim de ocorrência registrado em razão da apropriação indébita.
O réu não foi encontrado e, em consequência, não comprovou que o montante lhe era devido ou a existência de justificativa para reter o valor.
A impugnação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora torne controvertidos os fatos, não determina a inexigibilidade da pretensão de restituição deduzida pela parte autora, pois não há prova da existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a ausência de devolução do valor.
Para além da questão moral, a legislação não tolera a conduta descrita, pois o art. 876 do Código Civil dispõe que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Ademais, o enriquecimento sem causa também é conduta que não se conforma com o ordenamento jurídico, conforme prevê o art. 884, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Logo, a procedência do pedido é medida impositiva.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), atualizada monetariamente desde a data da realização da transferência e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Em razão da sucumbência, deverá o réu arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 00:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:29
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO LEOPOLDO DUQUE GRANT em 05/09/2023 23:59.
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17/07/2023 00:28
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:50
Expedição de Edital.
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07/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:29
Outras decisões
-
04/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 23:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:56
Recebidos os autos
-
03/03/2023 00:56
Outras decisões
-
28/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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