TJDFT - 0718242-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e SABRINA BERNARDES NOGUEIRA CHAGAS - CPF: *85.***.*37-87 (AUTOR) em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SABRINA BERNARDES NOGUEIRA CHAGAS em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:45
Indeferido o pedido de SABRINA BERNARDES NOGUEIRA CHAGAS - CPF: *85.***.*37-87 (AUTOR)
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11/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:59
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718242-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA BERNARDES NOGUEIRA CHAGAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Pois bem, observa-se pela leitura dos autos que a requerente ajuizou ação idêntica, distribuída perante este Juizado, em 30 de agosto de 2023, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito, id. 170564372, por sentença proferida em 01 de setembro de 2023.
Após a extinção do processo sem resolução do mérito, por incompetência do Juízo, por se tratar de tratar de pedido de tutela antecipada de caráter antecedente, caberia à autora, inconformada com a sentença, interpor o recurso adequado ou adequar sua peça à competência deste Juízo, e não ajuizar idêntica demanda, sem informar a prevenção, na esperança de angariar decisão favorável.
Registro, mais uma vez, que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, caso dos autos, pois a autora postula nos termos do artigo 303 do CPC prazo para aditar a inicial, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais, ENUNCIADO 163 - FONAJE.
Dito isso, sabe-se que a regra de competência contida no inciso II, do artigo 286, do Código de Processo Civil é de natureza absoluta e a conduta da autora revela inegável litigância de má-fé.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a redação anterior do artigo 253, inciso II, do CPC/73: (...) “No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos ‘prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação’. 3 – A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput e § 2º , do CPC) [...]. (STJ, 1ª Turma, Resp n. 819862/MA, Proc.
N. 2006/0032348-0, rel Min Teori Alvino Zavascki, j. 08.08.2006).
Recentemente, precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDAS IDÊNTICAS.
PREVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e, reconhecendo a litigância de má-fé, condenou a credora ao pagamento das custas processuais e multa de 3% sobre o valor da causa.
Em suas razões, sustenta que reconhece não ter procedido com a técnica necessária, mas que jamais litigou de má-fé e nem intenção de escolha de juízo.
Pleiteia a reforma da sentença para dar prosseguimento a ação, bem como que seja retirada a aplicação da multa por litigância de má-fé e custas.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 34576834, 34576835, 34576836, 34576837).
III.
No caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou demanda idêntica à presente anteriormente sob o n. 0759067- 97.2021.8.07.0016 que foi extinta sem julgamento de mérito, ante o entendimento de que o documento inserido não era apto a produzir efeito como nota promissória e intimada para adequar o pedido formulado, a credora deixou de atender à decisão.
Ciente da decisão, a credora não apresentou recurso.
Ao propor a presente ação a autora deixou de informar a propositura de ação anterior, além de não requer a distribuição por dependência.
IV.
Ao não informar em sua petição inicial a existência de ação idêntica proposta anteriormente, a parte autora incorre em exercício abusivo do direito de demandar e configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC.
Frise-se que, não obstante as alegações da recorrente, esta é advogada que litiga em causa própria, não havendo de se falar em desconhecimento da necessidade de requerer a distribuição por dependência, a teor do artigo 286, II, do CPC.
V.
Desse modo, a sentença que condenou a recorrente em multa por litigância de má-fé e custas deve ser mantida à íntegra.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1434178, 07064209120228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA FORMAL.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO SEM SANAR OS VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
BURLA AO JUIZ NATURAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo e a condenou ao pagamento das custas processuais e multa de 1% sobre o valor da causa, pois restou caracterizado litigância de má-fé, em razão da tentativa de burla ao princípio do Juiz natural.
Em seu recurso, a parte recorrente sustenta que já tinha ingressado com uma outra ação, e que a mesma havia sido extinta sem resolução do mérito, pelo motivo de indeferimento da justiça gratuita, razão pela qual buscou o procedimento dos Juizados especiais para solução do seu problema.
Por fim requer que seja reformada a sentença para anular a condenação para permitir o ingresso da ação no Juizado Especial Cível. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 20221668). 4.
A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual ou por desistência da parte, faz coisa julgada formal que impede a renovação de ação. 5.
Embora seja direito da parte recorrente intentar nova ação(§ 1º, art. 486 do CPC), deve esta parte corrigir a falha que deu ensejo ao vício da ação proclamada pela decisão que transitou em julgado.
Assim, ainda que materializado em outros autos, tratando-se de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual ou por desistência da parte nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, deve o autor propor ação na Vara Judicial competente para a causa. 6.
No mais, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Nesse sentido, o ajuizamento de nova ação idêntica a outra já extinta sem sanar os vícios existentes, ocasiona a correta condenação em litigância de má fé nos termos do art. 80 do CPC.
Consigne-se que o percentual aplicado foi moderado e proporcional aos fatos.
Razão pela qual não merece retoque a sentença prolatada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1324780, 07089186120208070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se que a conduta da autora merece reprimenda do Poder Judiciário, pois caracteriza litigância de má-fé, em razão da tentativa de burla ao princípio do Juiz natural, objetivo evidentemente ilegal.
Assim, impõe-se a aplicação dos artigos 55 da lei 9099/95 (primeira parte) e 81 do CPC/15, com sua condenação ao pagamento das despesas processuais e multa de 1% sobre o valor da causa.
O presente feito, portanto, deve ser extinto sem apreciação do mérito, pelos mesmos fundamentos da sentença proferida nos autos n. 0717931-79.2023.8.07.0007, e a requerente, caso deseje o processamento e julgamento do feito por este Juízo prevento, deverá apresentar sua demanda com pedidos compatíveis à competência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, multa de 1% sobre o valor da causa Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se/intime-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a autora.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/09/2023 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/09/2023 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2023 03:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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