TJDFT - 0700506-09.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700506-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KALEL PINATO EXECUTADO: JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL, ICONY S.A., GARANTIA IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IAN PICANCO GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 242494128.
KALEL PINATO propôs, em 23/01/2023, ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias contra JOÃO EDUARDO GUINLE GENTIL, partes qualificadas, representado por seu curador IAN PICANÇO GENTIL.
Na decisão de ID 198343603 foi deferido arresto via SISBAJUD, de imóveis registrados em nome do executado e das cotas sociais na empresa GARANTIA IMÓVEIS LTDA, além de penhora no rosto dos autos da interdição em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Aquiraz/CE.
A exceção de pré-executividade apresentada pelo curador foi rejeitada (ID 214382742), tendo sido convertidos em penhora os arrestos.
O E.
TJDFT também indeferiu efeito suspensivo ao agravo interposto (ID 222801884).
Posteriormente, o exequente requereu novas medidas constritivas (IDs 221437771 e 229706872), sendo deferida a penhora no rosto dos autos da interdição e solicitada a juntada de documentos da empresa Garantia Imóveis.
Em ID 236431027 foi determinado que o exequente informasse a situação da empresa e que o executado prestasse informações acerca do agravo.
Na petição de ID 240652306 o exequente requereu intimação do curador para apresentação de declaração de IR, intervenção do MP, ampliação de SISBAJUD e ofício ao Banco do Brasil.
A decisão de ID 240863606 deferiu apenas pesquisa INFOJUD.
Foram então juntadas declarações de IR (IDs 241935734 a 241935741).
Em seguida, nos IDs 242295459 e 242300189, o exequente pleiteou desconsideração inversa da personalidade jurídica e sucessão empresarial da GARANTIA IMÓVEIS LTDA e da ICONY S.A., relatando venda irregular de imóvel em Alto Paraíso de Goiás e transferência do valor para a empresa, em violação ao alvará judicial.
Acrescento que na decisão de ID 242494128, de 15/07/2025, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a GARANTIA IMÓVEIS LTDA e ICONY S.A., com citação das pessoas jurídicas e arresto das cotas sociais.
Determinou-se, ainda, arresto de valores via SISBAJUD até o limite do débito de R$ 2.529.705,62.
Em cumprimento à decisão, foram realizadas tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD.
Consta do ID 243189424 a certidão de bloqueio no montante de R$ 1.870.298,22, com transferência agendada.
O detalhamento da ordem (ID 243189425) indica bloqueios parciais nos bancos Safra, Bradesco e Santander.
A certidão de ID 243329229 confirmou transferência parcial de R$ 1.870.298,22.
Consta ainda resposta negativa quanto à ICONY S.A., sem vínculo financeiro (ID 243254984).
Nova tentativa em 23/07/2025 restou infrutífera (ID 243824406).
Já as pesquisas consolidadas em 19/08/2025 apontaram bloqueios parciais adicionais de R$ 542,02 (17/07), R$ 299,12 (21/07) e R$ 142,48 (23/07).
A certidão de ID 246734473 consolidou os bloqueios, totalizando R$ 1.871.281,84.
Na petição de ID 246495737, KALEL PINATO requereu a certificação da intimação das empresas GARANTIA e ICONY, sob o argumento de que a impugnação aos atos constritivos evidenciam a ciência do processo e posteriores constrições realizadas, o que supre a necessidade de citação.
Requer a certificação de que as empresas foram citadas/intimadas.
Em ID 246877123 e seguintes, foram juntadas procurações outorgadas por GARANTIA IMÓVEIS e ICONY, bem como documentos comprobatórios (alvarás, decisões, ofícios e prestação de contas).
Na sequência, em ID 247130567, foi protocolada impugnação das executadas, sob o argumento de que bens de terceiros estão sendo conscritos.
Requer o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo; A nulidade do incidente, uma vez que deveria ter sido autuado em autos apartados e por falta de requisitos; A revogação imediata do arresto de valores e de cotas sociais das impugnantes, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução.
Na petição de ID 247175552 o executado JOÃO EDUARDO GUINLE GENTIL requer a retratação quanto ao bloqueio de valores das empresas executadas, e requer meios menos gravosos para a satisfação do crédito.
Decido.
Conforme disposto no artigo 239 do CPC, é necessária a citação do réu ou do executado para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial ou medida liminar do pedido.
O § 1º do referido dispositivo dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação.
No presente caso, as empresas GARANTIA IMÓVEIS e ICONY compareceram espontaneamente nos autos ao apresentarem a impugnação de ID 247130567, o que supre a citação das partes, independente do resultado das diligências em andamento.
Fica a parte exequente intimada para apresentar resposta à impugnação de ID 247130567 e ao pedido de reconsideração do executado no ID 247175552.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
01/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:41
Deferido o pedido de KALEL PINATO - CPF: *54.***.*11-40 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700506-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KALEL PINATO EXECUTADO: JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL REPRESENTANTE LEGAL: IAN PICANCO GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 240863606, fl. 984.
KALEL PINATO propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL, em 23/01/2023 23:18:42, partes qualificadas.
Na petição de ID 197874835 o exequente relata que o executado foi internado em hospital psiquiátrico e que o seu filho IAN PICANÇO GENTIL, foi nomeado curador provisório em decisão liminar proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE (ID 197874842, fl. 305).
Requer a citação do curador provisório para se habilitar nos autos e arresto de bens do executado, listados no ID 197874835 - Pág. 4, fl. 303, quais sejam: 1) imóveis registrados sob as matrículas n° 5137, 5133 e 5135, do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Aquiraz, de titularidade do Executado (ID 197886866,fl.314; 197886873, fl. 321; ID 197886872, fl. 318); 2) quotas sociais da titularidade do executado JOÃO EDUARDO GUINLE GENTIL, CI 626.130 SSP/CE, CPF *43.***.*39-72 (ID 198312954, fl. 629), e por conseguinte, o envio de Ofício informando a indisponibilidade das quotas da empresa GARANTIA IMÓVEIS LTDA, no endereço indicado no ID 197874835 - Pág. 4, fl. 303.
Na petição de ID 198312953, fl. 621, requer o arresto dos ativos financeiros do executado, para garantir a execução, ante os indícios de suposta fraude.
Juntou documentos.
Planilha atualizada do débito, de R$ 2.241.232,02, no ID 198312956, fl. 679.
Pede, ainda, a penhora no rosto dos autos n.º 0200902-18.2023.8.06.0034, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, no qual é processada a ação de interdição do réu.
Afirma que, nessa demanda, o curador do executado recebeu autorização do juízo para alienar imóvel de propriedade da GARANTIA IMÓVEIS LTDA, de modo que o produto ou parte do produto da venda fosse destinado em conta judicial administrada por esse juízo.
Na decisão de ID 198343603 foi deferido o arresto dos ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, bem como o arresto de bens imóveis do executado, registrados sob as matrículas n° 5137, 5133 e 5135, do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Aquiraz/CE, e das quotas sociais dos executado na empresa GARANTIA IMÓVEIS LTDA.
Foi também determinada a penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE.
Foi determinada a citação do executado na pessoa do curador nomeado, Sr.
IAN PICANÇO GENTIL, CPF 600227073-60, no endereço Rua dos Golfinhos, 1641, Apt. 105 e 218, Porto das Dunas, Aquiraz/CE, CEP 61700-000.
Ofício à 1ª Vara Cível da comarca de Aquiraz/CE, ID 200211146.
Ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará, ID 200210283.
Ofício ao 2º ofício de registro de imóveis e tabelionato de notas, protesto de título. e documentos e pessoas jurídicas para a anotação de arresto nos imóveis indicados na decisão de ID 198343603, ID 200210267.
Resposta do 2º Ofício de Notas e 1ª Zona de Registro de Imóveis de Aquiraz - Ceará, em que informa que faltaram informações e termo de arresto, ID 201367783.
Novo ofício ao 2º Ofício de Notas e 1ª Zona de Registro de Imóveis de Aquiraz - Ceará, com o termo de arresto.
Certidão de Termo de Arresto, ID 203689490.
O curador do executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 209930651, em que requer a suspensão do processo para evitar constrição de bens e ainda a extinção da execução uma vez que não se trata de título certo, líquido e exigível, sob o argumento de que as partes estabeleceram condição resolutiva na escritura pública de compra e venda imóvel.
Os embargos à execução de nº 0706849-84.2024.8.07.0017 foram recebidos sem efeito suspensivo.
Na decisão de ID 214382742 foi rejeitada a exceção de pré-executividade, por ausência de irregularidade nas notas promissórias que embasam a execução.
Foram também convertidos em penhora os arrestos realizados.
No ID 216035534 o Ministério Público informa que não intervirá na presente ação.
O executado opôs embargos de declaração (ID 215945710), os quais improvidos na decisão de ID 221247438.
O E.
Tribunal indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, conforme ID 222801884.
Na petição de ID 221437771 o exequente requereu penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, em trâmite na 1ª Vara Cível de Aquiraz/CE, bem como a expedição de certidão de Crédito e penhora das cotas sociais da Empresa Garantia Imóveis LTDA.
Planilha atualizada do débito de R$ 2.397.850,92 (ID 223814500).
Certidão de Crédito expedida, conforme ID 224593846.
Na decisão de ID 228989145 foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, em trâmite na 1ª Vara Cível de Aquiraz/CE.
Foi determinado ao exequente que instruísse os autos com comprovante de CNPJ e última alteração do contrato social da empresa Garantia Imóveis Ltda.
Na petição de ID 229706872 o exequente juntou os documentos solicitados para a análise do pedido de penhora das cotas sociais da empresa.
No ID 234754993 resposta da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, em que consta a informação de que a solicitação de penhora no rosto dos autos será apreciada pelo Ministério Público.
Na decisão de ID 236431027 foi determinado ao exequente informasse se a pessoa jurídica que se pretende a penhora das cotas sociais encontra-se em atividade.
Foi também determinado ao executado que informasse acerca de eventual decisão definitiva do agravo de instrumento nº 0700211-52.2025.8.07.0000 (ID 222801884).
Na petição de ID 240652306, fl. 948 o exequente requer a intimação do representante legal do executado, IAN PICANÇO GENTIL, para apresentar a declaração de imposto de renda de 2024 e 2025.
Requereu a intervenção do MP.
Requer ainda a ampliação da pesquisa no sistema SISBAJUD para alcançar aplicações financeiras e expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informar acerca da existência de aplicações e resgates em nome do executado.
Na decisão de ID 240863606, fls. 984/987 foi determinado à Secretaria para que juntasse aos autos pesquisa do sistema INFOJUD e que o exequente após a vista dos documentos juntasse planilha de débitos e indicasse meio de satisfação do seu crédito.
Os demais pedidos foram indeferidos.
Pesquisa do sistema INFOJUD, ID 241935734 a ID 241935741 - Pág. 23, fls. 991/1040.
Novas petições do exequente nos IDs 242295459 e 242300189, em que pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica e sucessão empresarial de GARANTIA IMÓVEIS LTDA e ICONY SA, CNPJ: 44.***.***/0001-08.
Decido.
Na petição de ID 242295459, fl. 1041,o exequente relata que o curador do executado realizou venda de um imóvel em Alto Paraíso de Goiás, no valor de R$ 12.000.000,00, e transferiu para conta bancária da empresa Garantia Imóveis, em que o executado figura como sócio, mesmo com a determinação do juízo de Aquiraz/CE, para que o valor fosse depositado em conta judicial, conforme documento de ID 242301052, fl. 1127, o que teria dificultado o cumprimento do arresto determinado por este Juízo no rosto daqueles autos.
Aduz que o a transferência do valor para a conta da empresa, configuraria confusão patrimonial, nos termos do art. 50, §2º do Código Civil.
A alienação do imóvel se efetivou em 23/04/2024 conforme consta da escritura (ID 197878847, fl. 310), sem atender as condições do alvará concedido, isto é, o valor da 1ª. parcela e provavelmente da 2ª, teriam sido depositadas em conta da empresa Garantia, como se vê da cláusula 3.1 da escritura de compra e venda (ID 197878847), alheio ao controle judiciário da Interdição ID 197878847.
Ainda ressalta que a alteração do Contrato Social da empresa Garantia Imóveis ID 229706874, fl. 921, evidencia a cisão parcial da companhia, tendo suas cotas sociais vertidas às empresas ICONY S/A, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-08 e IJC PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade limitada unipessoal, inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-19.
Alega que fraudes contra credores foram objeto de Ação Declaratória de Nulidade de Decisão Judicial – Processo nº 3000627- 32.2025.8.06.0034 (ID 242301056, fl. 1149) – cujo parecer ministerial (id 240652320, fl. 979) pugnou pela investigação criminal da transação abaixo descrita: Conforme laudos de avaliação de imóveis, anexos às Atas de Assembleia Geral Extraordinária (ID dois terrenos contíguos no mesmo loteamento foram avaliados com valores drasticamente discrepantes: a) Imóvel da Educadora Sete de Setembro (grupo familiar): R$ 10.200.000,00 b) Imóvel da Garantia Imóveis Ltda (do executado): R$ 338.842,84 Aduz que a diferença gritante sugere subavaliação dolosa para evitar constrição judicial e fraudar credores.
A petição inicial da referida Ação menciona expressamente a possibilidade de lavagem de dinheiro ou dilapidação patrimonial, com apuração designada pelo Ministério Público (240652320).
Afirma que a empresa Garantia Imóveis Ltda. tem sido utilizada como instrumento de blindagem patrimonial do Executado, mediante a prática de diversos atos atentatórios à boa-fé e à transparência societária, e requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa.
Alega ainda o alto risco de insucesso na satisfação do crédito ante a dilapidação do patrimônio do devedor.
A regra vigente no ordenamento jurídico é a de que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Tal diretriz tem por escopo fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
A desconsideração inversa ocorre quando o sócio é o devedor e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, de sorte que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas dívidas dos sócios.
Nos termos do art. 50 §2º, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
Verifico que de fato há confusão patrimonial do executado e da empresa Garantia Imóveis, uma vez que autorizado pelo Juízo da vara cível de Aquiraz/CE a alienação dos imóveis de matrícula nº 3.437 e nº 3.438, devendo o valor da venda ser depositado em juízo, conforme alvará de ID 242301052, fl. 1127, expedido em julho de 2024.
Todavia, o imóvel de matrícula 3437 já havia sido vendido em abril de 2024, de acordo com a escritura de ID 197878847, fl. 310, em que consta no item 3.1. de que o pagamento deveria ser efetuado na conta bancária da vendedora Garantia Imóveis.
Outrossim, verifico que com a cisão da GARANTIA IMÓVEIS LTDA, parte do valor do executado foi transferido para ICONY S/A, CNPJ 44.***.***/0001-08, nada obstante a penhora das cotas.
Assim, afigura-se a confusão patrimonial.
Além da confusão patrimonial, verifico uma clara manobra do devedor para não cumprir o pagamento do débito existente com o credor, utilizando-se da empresa para ocultar valores e bens.
Destaco que nada obstante constem diversos bens em nome do executado na sua declaração de imposto de renda, ID 241935741, verifico que nenhum deles tem liquidez imediata, não se sabendo a possibilidade de sua constrição tendo em vista que o executado se encontra interditado e o seu curador não tem pautado suas condutas conforme o determinado nos autos da interdição.
Dessa forma, verifico que o credor vem incansavelmente buscando meios de satisfação do seu crédito, com várias tentativas frustradas de constrições até o momento, razão por que se afigura possível o processamento da desconsideração inversa de GARANTIA IMÓVEIS LTDA e ICONY S/A.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a GARANTIA IMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-20 e ICONY SA, CNPJ: 44.***.***/0001-08.
Promova a Secretaria a inclusão das pessoas jurídica no polo passivo do incidente.
Cite-se e intime-se a GARANTIA IMÓVEIS LTDA, por meio da sócia-administradora PATRÍCIA PICANÇO GENTIL para se manifestar, no endereço Via Local, nº 27, Quadra 64, Apto 247, III Etapa, Porto das Dunas, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000 e na Avenida dos Golfinhos, nº 1641, apto 218, Porto das Dunas, Aquiraz/CE, ou pelo PJE, se for parceira.
Intime-se ICONY AS na pessoa de se representante CONAN PICANCO GENTIL (ID 242295464 - Pág. 22, fl. 1068, residente na Avenida dos Golfinhos, 1.641, apto. 218, Porto das Dunas, CEP 61700-000, Aquiraz, Ceará) ou pelo PJE se parceira.
Sem prejuízo, defiro o arresto das cotas sociais de Empresa ICONY SA, CNPJ: 44.***.***/0001-08, pertencentes ao Executado.
Como medida mais célere e efetiva e que não interfere no quadro societário, defiro, ainda, o arresto de valores pelo SISBAJUD nas contas de GARANTIA IMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-20 e ICONY S/A, CNPJ 44.***.***/0001-08, até o valor do débito de R$ 2.529.705,62 (ID 242300189).
A presente decisão se encontra em sigilo, devendo ser disponibilizada apenas após o cumprimento da diligência perante o SISBAJUD, ao fim de resguardar o êxito da diligência.
Oficie-se ao solicitando informações sobre a determinação de penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE.
Expeça-se a carta de crédito no valor de R$ 2.529.705,62, como requerido pelo exequente no ID 242300189, fl. 1125.
Proceda-se a associação destes autos aos embargos à execução nº 0706849-84.2024.8.07.0017.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
20/08/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:14
Juntada de consulta sisbajud
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14/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KALEL PINATO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/07/2025 13:23
Juntada de consulta sisbajud
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17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/07/2025 18:48
Apensado ao processo #Oculto#
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15/07/2025 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:42
Deferido o pedido de KALEL PINATO - CPF: *54.***.*11-40 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700506-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KALEL PINATO EXECUTADO: JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL REPRESENTANTE LEGAL: IAN PICANCO GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 236431027, fl. 943.
KALEL PINATO propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL, em 23/01/2023 23:18:42, partes qualificadas.
O pedido de antecipação de tutela formulado pelo exequente foi indeferido na decisão de ID 150742026, fl. 159.
Após realizadas algumas diligências infrutíferas, o executado foi citado por edital (ID 190563744, fl. 293).
Na petição de ID 197874835 o exequente relata que o executado foi internado em hospital psiquiátrico e que o seu filho IAN PICANÇO GENTIL, foi nomeado curador provisório em decisão liminar proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE (ID 197874842, fl. 305).
Requer a citação do curador provisório para se habilitar nos autos e arresto de bens do executado, listados no ID 197874835 - Pág. 4, fl. 303, quais sejam: 1) imóveis registrados sob as matrículas n° 5137, 5133 e 5135, do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Aquiraz, de titularidade do Executado (ID 197886866,fl.314; 197886873, fl. 321; ID 197886872, fl. 318); 2) quotas sociais da titularidade do executado JOÃO EDUARDO GUINLE GENTIL, CI 626.130 SSP/CE, CPF *43.***.*39-72 (ID 198312954, fl. 629), e por conseguinte, o envio de Ofício informando a indisponibilidade das quotas da empresa GARANTIA IMÓVEIS LTDA, no endereço indicado no ID 197874835 - Pág. 4, fl. 303.
O exequente juntou, na íntegra, as peças da carta precatória para citação do executado, ID 198185473 - Pág. 17, fls. 342 a 620.
Na petição de ID 198312953, fl. 621, requer o arresto dos ativos financeiros do executado, para garantir a execução, ante os indícios de suposta fraude.
Juntou documentos.
Planilha atualizada do débito, de R$ 2.241.232,02, no ID 198312956, fl. 679.
Pede, ainda, a penhora no rosto dos autos n.º 0200902-18.2023.8.06.0034, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, no qual é processada a ação de interdição do réu.
Afirma que, nessa demanda, o curador do executado recebeu autorização do juízo para alienar imóvel de propriedade da GARANTIA IMÓVEIS LTDA, de modo que o produto ou parte do produto da venda fosse destinado em conta judicial administrada por esse juízo.
Na decisão de ID 198343603 foi deferido o arresto dos ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, bem como o arresto de bens imóveis do executado, registrados sob as matrículas n° 5137, 5133 e 5135, do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Aquiraz/CE, e das quotas sociais dos executado na empresa GARANTIA IMÓVEIS LTDA.
Foi também determinada a penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE.
Foi determinada a citação do executado na pessoa do curador nomeado, Sr.
IAN PICANÇO GENTIL, CPF 600227073-60, no endereço Rua dos Golfinhos, 1641, Apt. 105 e 218, Porto das Dunas, Aquiraz/CE, CEP 61700-000.
A Curadoria Especial, no ID 198035599, pugna pela citação do curador do executado, que se encontra interditado desde 2023, e a anulação da sua citação por edital.
Ofício à 1ª Vara Cível da comarca de Aquiraz/CE, ID 200211146.
Ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará, ID 200210283.
Ofício ao 2º ofício de registro de imóveis e tabelionato de notas, protesto de título. e documentos e pessoas jurídicas para a anotação de arresto nos imóveis indicados na decisão de ID 198343603, ID 200210267.
Resposta do 2º Ofício de Notas e 1ª Zona de Registro de Imóveis de Aquiraz - Ceará, em que informa que faltaram informações e termo de arresto, ID 201367783.
Certidão de Termo de Arresto, ID 203689490.
Novo ofício ao 2º Ofício de Notas e 1ª Zona de Registro de Imóveis de Aquiraz - Ceará, com o termo de arresto.
Na petição de ID 207357766 o exequente requer sejam julgados improcedentes os embargos à monitória apresentados pela Curadoria Especial e seja citado o curado do executado, como já determinado em decisão anterior.
O curador do executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 209930651, em que requer a suspensão do processo para evitar constrição de bens e ainda a extinção da execução uma vez que não se trata de título certo, líquido e exigível, sob o argumento de que as partes estabeleceram condição resolutiva na escritura pública de compra e venda imóvel.
Contrarrazões, ID 210271872.
Os embargos à execução de nº 0706849-84.2024.8.07.0017 foram recebidos sem efeito suspensivo.
Na decisão de ID 214382742 foi rejeitada a exceção de pré-executividade, por ausência de irregularidade nas notas promissórias que embasam a execução.
Foram também convertidos em penhora os arrestos realizados.
Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da interdição do executado.
O executado opôs embargos de declaração (ID 215945710), em que alega omissão na decisão de ID 214382742, uma vez que não teria sido analisada a questão tocante à condição resolutiva constante do contrato celebrado entre as partes ora litigantes, que de forma cristalina estabelece que o inadimplemento total do pagamento do preço – com o não adimplemento justamente das notas promissórias supracitadas – levaria à satisfação da condição resolutiva referida linhas acima e a consequente extinção do negócio em comento, com o retorno ao status quo ante para ambas as partes contratantes.
Contrarrazões apresentadas pelo exequente, no ID 216866100, em que requer a rejeição dos embargos de declaração.
No ID 216035534 o Ministério Público informa que não intervirá na presente ação.
Na decisão de ID 221247438 foi determinada a retirada do Ministério Público da demanda, conforme solicitado pelo próprio órgão.
Foram rejeitados os embargos de declaração apresentados pelo executado.
O E.
Tribunal indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, conforme ID 222801884.
Na petição de ID 221437771 o executado requereu penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, em trâmite na 1ª Vara Cível de Aquiraz/CE, bem como a expedição de certidão de Crédito e penhora das cotas sociais da Empresa Garantia Imóveis LTDA. planilha atualizada do débito de R$ 2.397.850,92 (ID 223814500 Certidão de Crédito expedida, conforme ID 224593846.
Na decisão de ID 228989145 foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, em trâmite na 1ª Vara Cível de Aquiraz/CE.
Foi determinado ao executado que instruísse os autos com comprovante de CNPJ e última alteração do contrato social da empresa Garantia Imóveis Ltda.
Na petição de ID 229706872 o exequente juntou os documentos solicitados para a análise do pedido de penhora das cotas sociais da empresa.
No ID 234754993 resposta da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, em que consta a informação de que a solicitação de penhora no rosto dos autos será apreciada pelo Ministério Público.
Acrescento que na decisão de ID 236431027 foi determinado ao exequente informasse se a pessoa jurídica que se pretende a penhora das cotas sociais encontra-se em atividade.
Foi também determinado que informasse acerca de eventual decisão definitiva do agravo de instrumento nº 0700211-52.2025.8.07.0000 (ID 222801884).
Na petição de ID 240652306, fl. 948 o exequente requer a intimação do representante legal do executado, IAN PICANÇO GENTIL, para apresentar a declaração de imposto de renda de 2024 e 2025.
Requereu a intervenção do MP.
Requer ainda a ampliação da pesquisa no sistema SISBAJUD para alcançar aplicações financeiras e expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informar acerca da existência de aplicações e resgates em nome do executado.
Na petição de ID 240670263 requer o sigilo do documento de ID 240652314.
Decido Consigno que o documento de ID 240652314 já se encontra em sigilo.
Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público nos autos, ante a sua manifestação no ID 216035534, após a citação do representante legal do executado, em que informa não possuir interesse na demanda.
Indefiro também o pedido de nova pesquisa o sistema SISBAJUD, porquanto o sistema abarca todas as eventuais aplicações em nome do executado.
Por outro lado, determino à Secretaria que junte aos autos pesquisa das declarações de 2024 e 2025 do executado, por meio do sistema INFOJUD.
Após, dê-se vista ao exequente para que instrua os autos com planilha atualizada do débito e indique meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 2 -
30/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:51
Deferido em parte o pedido de KALEL PINATO - CPF: *54.***.*11-40 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700506-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KALEL PINATO EXECUTADO: JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL REPRESENTANTE LEGAL: IAN PICANCO GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 221247438, fl. 889.
KALEL PINATO propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL, em 23/01/2023 23:18:42, partes qualificadas.
O pedido de antecipação de tutela formulado pelo exequente foi indeferido na decisão de ID 150742026, fl. 159.
Após realizadas algumas diligências infrutíferas, o executado foi citado por edital (ID 190563744, fl. 293).
Na petição de ID 197874835 o exequente relata que o executado foi internado em hospital psiquiátrico e que o seu filho IAN PICANÇO GENTIL, foi nomeado curador provisório em decisão liminar proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE (ID 197874842, fl. 305).
Requer a citação do curador provisório para se habilitar nos autos e arresto de bens do executado, listados no ID 197874835 - Pág. 4, fl. 303, quais sejam: 1) imóveis registrados sob as matrículas n° 5137, 5133 e 5135, do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Aquiraz, de titularidade do Executado (ID 197886866,fl.314; 197886873, fl. 321; ID 197886872, fl. 318); 2) quotas sociais da titularidade do executado JOÃO EDUARDO GUINLE GENTIL, CI 626.130 SSP/CE, CPF *43.***.*39-72 (ID 198312954, fl. 629), e por conseguinte, o envio de Ofício informando a indisponibilidade das quotas da empresa GARANTIA IMÓVEIS LTDA, no endereço indicado no ID 197874835 - Pág. 4, fl. 303.
O exequente juntou, na íntegra, as peças da carta precatória para citação do executado, ID 198185473 - Pág. 17, fls. 342 a 620.
Na petição de ID 198312953, fl. 621, requer o arresto dos ativos financeiros do executado, para garantir a execução, ante os indícios de suposta fraude.
Juntou documentos.
Planilha atualizada do débito, de R$ 2.241.232,02, no ID 198312956, fl. 679.
Pede, ainda, a penhora no rosto dos autos n.º 0200902-18.2023.8.06.0034, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, no qual é processada a ação de interdição do réu.
Afirma que, nessa demanda, o curador do executado recebeu autorização do juízo para alienar imóvel de propriedade da GARANTIA IMÓVEIS LTDA, de modo que o produto ou parte do produto da venda fosse destinado em conta judicial administrada por esse juízo.
Na decisão de ID 198343603 foi deferido o arresto dos ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, bem como o arresto de bens imóveis do executado, registrados sob as matrículas n° 5137, 5133 e 5135, do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Aquiraz/CE, e das quotas sociais dos executado na empresa GARANTIA IMÓVEIS LTDA.
Foi também determinada a penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE.
Foi determinada a citação do executado na pessoa do curador nomeado, Sr.
IAN PICANÇO GENTIL, CPF 600227073-60, no endereço Rua dos Golfinhos, 1641, Apt. 105 e 218, Porto das Dunas, Aquiraz/CE, CEP 61700-000.
A Curadoria Especial, no ID 198035599, pugna pela citação do curador do executado, que se encontra interditado desde 2023, e a anulação da sua citação por edital.
Ofício à 1ª Vara Cível da comarca de Aquiraz/CE, ID 200211146.
Ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará, ID 200210283.
Ofício ao 2º ofício de registro de imóveis e tabelionato de notas, protesto de título. e documentos e pessoas jurídicas para a anotação de arresto nos imóveis indicados na decisão de ID 198343603, ID 200210267.
Resposta do 2º Ofício de Notas e 1ª Zona de Registro de Imóveis de Aquiraz - Ceará, em que informa que faltaram informações e termo de arresto, ID 201367783.
Certidão de Termo de Arresto, ID 203689490.
Novo ofício ao 2º Ofício de Notas e 1ª Zona de Registro de Imóveis de Aquiraz - Ceará, com o termo de arresto.
Na petição de ID 207357766 o exequente requer sejam julgados improcedentes os embargos à monitória apresentados pela Curadoria Especial e seja citado o curado do executado, como já determinado em decisão anterior.
O curador do executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 209930651, em que requer a suspensão do processo para evitar constrição de bens e ainda a extinção da execução uma vez que não se trata de título certo, líquido e exigível, sob o argumento de que as partes estabeleceram condição resolutiva na escritura pública de compra e venda imóvel.
Contrarrazões, ID 210271872.
Os embargos à execução de nº 0706849-84.2024.8.07.0017 foram recebidos sem efeito suspensivo.
Na decisão de ID 214382742 foi rejeitada a exceção de pré-executividade, por ausência de irregularidade nas notas promissórias que embasam a execução.
Foram também convertidos em penhora os arrestos realizados.
Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da interdição do executado.
O executado opôs embargos de declaração (ID 215945710), em que alega omissão na decisão de ID 214382742, uma vez que não teria sido analisada a questão tocante à condição resolutiva constante do contrato celebrado entre as partes ora litigantes, que de forma cristalina estabelece que o inadimplemento total do pagamento do preço – com o não adimplemento justamente das notas promissórias supracitadas – levaria à satisfação da condição resolutiva referida linhas acima e a consequente extinção do negócio em comento, com o retorno ao status quo ante para ambas as partes contratantes.
Contrarrazões apresentadas pelo exequente, no ID 216866100, em que requer a rejeição dos embargos de declaração.
No ID 216035534 o Ministério Público informa que não intervirá na presente ação.
Acrescento que na decisão de ID 221247438 foi determinada a retirada do Ministério Público da demanda, conforme solicitado pelo próprio órgão.
Foram rejeitados os embargos de declaração apresentados pelo executado.
O E.
Tribunal indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, conforme ID 222801884.
Na petição de ID 221437771 o executado requereu penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, em trâmite na 1ª Vara Cível de Aquiraz/CE, bem como a expedição de certidão de Crédito e penhora das cotas sociais da Empresa Garantia Imóveis LTDA. planilha atualizada do débito de R$ 2.397.850,92 (ID 223814500 Certidão de Crédito expedida, conforme ID 224593846.
Na decisão de ID 228989145 foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, em trâmite na 1ª Vara Cível de Aquiraz/CE.
Foi determinado ao executado que instruísse os autos com comprovante de CNPJ e última alteração do contrato social da empresa Garantia Imóveis Ltda.
Na petição de ID 229706872 o exequente juntou os documentos solicitados para a análise do pedido de penhora das cotas sociais da empresa.
No ID 234754993 resposta da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, em que consta a informação de que a solicitação de penhora no rosto dos autos será apreciada pelo Ministério Público.
Decido.
No que tange ao pedido de penhora das cotas em que o executado é sócio, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Demais disso, a medida mais eficaz é a penhora em percentual sobre o faturamento da pessoa jurídica que esteja em atividade.
Portanto, para subsidiar a análise do pedido de penhora diga o exequente se a pessoa jurídica encontra-se em atividade.
Na oportunidade, carreie planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, diga o executado sobre eventual decisão definitiva do agravo de instrumento nº 0700211-52.2025.8.07.0000 (ID 222801884).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
18/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:55
Deferido o pedido de KALEL PINATO - CPF: *54.***.*11-40 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700506-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KALEL PINATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 214382742 pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que o E.
Tribunal não atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado (ID 222801884), defiro o pedido de ID 221437771 formulado pelo exequente, no que tange à penhora no rosto dos autos nº 0200902-18.2023.8.06.0034, em trâmite na 1ª Vara Cível de Aquiraz/CE. À Secretaria para providências, em observância à planilha atualizada do débito de 2.397.850,92 (ID 223814500).
Para subsidiar a análise do pedido de penhora das cotas sociais da empresa Garantia Imóveis Ltda, deve o exequente instruir os autos com o comprovante de CNPJ e última alteração contratual da empresa.
Prazo: 15 dias.
Reative-se o nome do executado para intimação.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
18/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:12
Deferido o pedido de KALEL PINATO - CPF: *54.***.*11-40 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:58
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700506-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:16
Indeferido o pedido de JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL - CPF: *43.***.*39-72 (EXECUTADO)
-
17/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/09/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:16
Publicado AR - Aviso de recebimento em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700506-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto as certidões retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/07/2024 10:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:24
Deferido o pedido de KALEL PINATO - CPF: *54.***.*11-40 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 22:42
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL em 16/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 09:56
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
21/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700506-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:EXEQUENTE: KALEL PINATO EXECUTADO:EXECUTADO: JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL Objeto: Citação de JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL - CPF/CNPJ: *43.***.*39-72, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) o débito de R$ R$ 1.729.307,77 (um milhão e setecentos e vinte e nove mil e trezentos e sete reais e setenta e sete centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 19 de março de 2024 21:04:41.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
19/03/2024 21:04
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/02/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700506-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KALEL PINATO EXECUTADO: JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a distribuir a Carta Precatória ao juízo deprecado, devendo acompanhar seu andamento e anexá-lo aos autos, no prazo de 5 dias úteis.
Documento datado e assinado automaticamente. -
26/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:41
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2023 13:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 12:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de KALEL PINATO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 11:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:27
Outras decisões
-
08/03/2023 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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