TJDFT - 0732488-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MYLENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732488-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por MYLENA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de REDE D'OR SAO LUIZ S.A, consistente na exibição de documentos.
Narra a autora que teve o acesso, aos seus prontuários médicos, negado pelo Hospital Santa Helena, integrante da rede hospitalar ré.
Deferido o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o réu apresentasse o integral prontuário médico da autora, no prazo de 48 horas (id. 167674432).
A tutela foi cumprida com a juntada dos prontuários (id´s. 167891141 – anexos e 168832607).
No prazo da resposta, a ré manifestou o cumprimento da tutela e a ausência de resistência à pretensão autoral (id. 169895464). É o relatório.
DECIDO.
Os documentos apresentados em juízo (id´s. 167891141 – anexos e 16883260) atenderam à necessidade da parte autora, no tocante à questão de direito material.
Tecnicamente, não houve resistência específica, mesmo porque incomprovado o requerimento administrativo da providência em exame, que, embora não seja exigível para o direito de ação, que a ele não se subordina, externaria a negativa da parte ré, motivadora do acionamento do Poder Judicante, para tal finalidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação de tutela inicialmente deferida, ao passo em que RESOLVO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas finais e honorários descabidos, por ausência de contraditório específico acerca da entrega dos bens - providência de direito material que oferece suporte à ação.
Imprima-se sigilo aos documentos médicos da autora, juntados aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MYLENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732488-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora foi intimada a se manifestar acerca da contestação ID 169894676.
Contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos , bem como estabelecer quais provas serão produzidas.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:46
Outras decisões
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22/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MYLENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MYLENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de MYLENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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