TJDFT - 0739858-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MERCIA RAMOS GOMES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739858-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACIRA BERNARDES REPRESENTANTE LEGAL: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA, LUIZ ANTONIO GOMES, MERCIA RAMOS GOMES DECISÃO A pesquisa RenaJud já foi realizada sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito exequendo, conforme se depreende do documento ID 197277668, nada indicando que a reiteração terá desfecho diverso, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Indefiro, ainda, o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Quanto à consulta ao sistema InfoJud, constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Ao CJU: 1.
Com relação à parte executada Edmar de Oliveira, considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias, observando a dívida atualizada indicada na planilha ID 202623968. 2.
Com relação aos requeridos Luiz Antônio e Mércia Ramos, prossiga-se a partir do item 1.8 da decisão ID 173510670 (citar por edital), observando o valor da dívida remanescente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de JACIRA BERNARDES - CPF: *12.***.*17-53 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739858-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACIRA BERNARDES REPRESENTANTE LEGAL: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA, LUIZ ANTONIO GOMES, MERCIA RAMOS GOMES DECISÃO Nos termos da decisão de ID 173510670 e diante da ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.661,01, depositado no ID 197277669, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 197934868, de titularidade de 197934868Elo Empreendimentos Imobiliários Ltda., que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 173032065, p.4. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Com a juntada do comprovante da transferência, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada, decotando-se os valores já recebidos, inclusive por meio do alvará ID 198653908, e indicar bens à penhora, ficando desde já advertida de que a não indicação implicará na suspensão do processo nos moldes do item 5.1 da decisão ID 173510670. 4.
Após a juntada da planilha atualizada, prossiga-se a partir do item 1.8 da decisão ID 173510670 relativamente aos requeridos Luiz Antônio e Mércia Ramos (citar por edital), observando o valor da dívida remanescente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:01
Outras decisões
-
19/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 06:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739858-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACIRA BERNARDES EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA, LUIZ ANTONIO GOMES, MERCIA RAMOS GOMES DECISÃO A parte executada Edmar de Oliveira foi citada em 18/10/2023, conforme a diligência ID 175492410.
Posteriormente, foi deferida a inclusão das parcelas vincendas nos termos da decisão ID 178936907, em relação à qual a parte executada teve ciência no dia 29/11/2023, conforme se observa nos expedientes processuais.
Contudo, o depósito ID 194704918 ocorreu em 25/04/2024, portanto após o prazo previsto no art. 916 do CPC, razão pela qual não é possível o parcelamento legal.
Quanto ao depósito efetuado, tratando-se de pagamento voluntário, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 3.108,00, depositado no ID 194704918, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de débito atualizada e se manifestar acerca do parcelamento requerido na petição ID 194704913, que será tratado como acordo entre as partes na hipótese de concordância. À Secretaria (independentemente de preclusão): 1.
Com relação à parte executada Edmar de Oliveira, junte-se cópia do documento de identidade ID 189213775 aos autos dos embargos à execução 0746466-36.2023.8.07.0001. 2.
Certifique-se acerca da penhora SisbaJud informada pela parte executada Edmar Oliveira na petição ID 194793520, pois não consta nos autos documentos relativos à penhora de ativos financeiros. 2.1.
Caso tenha ocorrido a penhora, intime-se a parte executada para impugná-la no prazo de 15 dias. 3.1.
Vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 3.1.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.2.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento. 4.
Com relação aos requeridos Luiz Antônio e Mercia Ramos, prossiga-se a partir do item 1.7 da decisão de ID 173510670 (pesquisa de endereços).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:07
Outras decisões
-
26/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739858-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACIRA BERNARDES EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA, LUIZ ANTONIO GOMES, MERCIA RAMOS GOMES DESPACHO Concedo à parte executada Edmar de Oliveira o derradeiro prazo de 5 dias para juntar a estes autos e aos embargos à execução cópia do documento de identidade, a fim de regularizar a sua representação processual.
Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da proposta de acordo ID 188671793.
Ao CJU: 1.
Junte-se aos embargos à execução 0746466-36.2023.8.07.0001 cópia desta decisão e intime-se a parte embargante para fins de ciência. 2.
Após, recolha-se o mandado de citação ID 188405646. 3.
Tudo feito, aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação ID 188405647 e ID 188405649.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 23/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:21
Deferido o pedido de JACIRA BERNARDES - CPF: *12.***.*17-53 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2023 04:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739858-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JACIRA BERNARDES - CPF/CNPJ: *12.***.*17-53 Parte ré: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA - CPF/CNPJ: *05.***.*30-30, LUIZ ANTONIO GOMES - CPF/CNPJ: *42.***.*97-13 e MERCIA RAMOS GOMES - CPF/CNPJ: *53.***.*63-53 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA Endereço: SCN Quadra 2 Bloco D, TORRE B, Sala 814, Liberty Mall, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70712-903 Nome: LUIZ ANTONIO GOMES Endereço: SQN 406 Bloco N, APT 107, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70847-140 Nome: MERCIA RAMOS GOMES Endereço: Avenida Contorno Área Especial 13, Bloco J/K, Apartamento 402, Ed.
Dibo, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 7.145,95 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.145,95, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173032059 Petição Inicial Petição Inicial 23092510112986400000158733021 173032062 1.
Inicial - Execução - Jacira Petição 23092510113020800000158733024 173032063 2.
Custas - Execução - Jacira Guia 23092510113060800000158733025 173032064 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 23092510113098300000158733026 173032065 3.
CONTRATO DE ADM Contrato 23092510113148000000158733027 173032066 4.
Procuração Elo Procuração/Substabelecimento 23092510113203600000158733028 173032068 5.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Contrato 23092510113246000000158733030 173032069 6.
Planilha debitos Documento de Comprovação 23092510113307100000158733031 173032070 7. 1ª COTA IPTU Documento de Comprovação 23092510113349800000158733032 173032071 8. 2ª COTA IPTU Documento de Comprovação 23092510113393600000158733033 173032072 9. 3ª COTA IPTU Documento de Comprovação 23092510113439300000158733034 173032067 4ª COTA IPTU Documento de Comprovação 23092510113488300000158733029 173032073 10.
CONDOMÍNIO REF. 04_2023 e 06_2023 Documento de Comprovação 23092510113536400000158733035 173032074 11.
CONDOMÍNIO REF. 09_2023 Documento de Comprovação 23092510113589600000158734586 173324809 Decisão Decisão 23092620073104000000158873297 173324809 Decisão Decisão 23092620073104000000158873297 173339026 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092708344168200000159004765 173339030 Petição - 0739858-22.2023.8.07.0001 Petição 23092708344207500000159004769 173339029 Documento de Identificacao - Carlos Hiram Documento de Identificação 23092708344239900000159004768 173505078 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092803001838200000159151969 -
30/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:38
Deferido o pedido de JACIRA BERNARDES - CPF: *12.***.*17-53 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739858-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACIRA BERNARDES EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA, LUIZ ANTONIO GOMES, MERCIA RAMOS GOMES DECISÃO 1.
Da prevenção O sistema acusa prevenção com o feito n. 0739856-52.2023.8.07.0001 (Ação de despejo por falta de pagamento/5ª Vara Cível de Brasília), demanda ajuizada por Jacira Bernardes em face de Edmar de Oliveira Lima, no qual se requer a declaração da extinção contratual locatícia e o despejo do locatário.
Já a presente demanda, apesar de ajuizada com base no mesmo contrato de locação, tem como exequente Jacira Bernardes e como executados Edmar Oliveira Lima e seus dois fiadores, visando o pagamento do contrato de locação inadimplido, razão pela qual não reconheço a prevenção. 2.
Emende-se a inicial para juntar o documento de identificação do subscritor da procuração de ID 173032066, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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