TJDFT - 0741968-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:29
Outras decisões
-
08/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741968-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte ré na petição de ID 245882781, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias (para juntada dos documentos solicitados pela Sra. perita).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
20/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741968-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo requerente para nomeação de administrador judicial ou perito judicial para elaboração de plano de pagamento (ID 238250814 ), nos termos do artigo 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, em ação de repactuação de contratos.
Assim, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, NOMEIO, como expert judicial, a Dra.
ELIANE ALVES DE ANDRADE, perita contábil, CPF *26.***.*09-00, e-mail [email protected], para elaboração do plano de pagamento.
A perita deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC.
Deverá assegurar ao credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC).
No mais, a perita deve se atentar ao Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a questão tratada na Lei 14.181/21, conceituando o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º).
Esclareço à perita que mais recentemente o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Portanto, a expert deverá observar os seguintes parâmetros: a) esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta 116/2024.
Não devem ser consideradas para essa análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, desse Diploma Normativo. b) em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para a preservação do mínimo existencial.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. c) o plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do artigo 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial. d) considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. e) apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. f) esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
Verifico que parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, intime-se a perita para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 116/2024 deste e.
TJDFT.
Nos termos da referida Portaria, em seu anexo único, o valor máximo a ser pago é R$ 1.994,06 e o importe mínimo é R$ 897,31 (laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos).
No caso em apreço, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para fins de honorários periciais, em razão da complexidade da matéria e o grau de especialização que o caso requer.
Desta feita, a majoração dos honorários se justifica em razão do trabalho a ser realizado pela expert judicial ao analisar diversos contratos.
Intime-se a perita para se manifestar, nos termos desta decisão.
Caso aceite, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da assunção do encargo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:44
Outras decisões
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04/06/2025 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741968-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A demandada afirma que os documentos solicitados estão anexos à petição sob o id. 213004316, ou seja, acostados sob os ids. 213004317, 213004318 e 213004319.
Nesse sentido, intime-se a autora para apresentar plano de pagamento, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:23
Outras decisões
-
21/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741968-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido BANCO DO BRASIL para apresentação dos contratos de empréstimo sob os números 90273519, 979032248 e 979109447, conforme requerido pela parte autora no id. 180416274.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte autora poderá providenciar os documentos administrativamente, junto ao banco.
Por oportuno, informe se foi solicitada administrativamente a limitação dos descontos.
Prazo: 15 dias Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:54
Outras decisões
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05/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741968-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão processual por mais 90 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741968-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que se trata de processo de superendividamento.
Determino a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 90 dias, a considerar os termos da Portaria Conjunta 70, de 09/06/2023, deste Tribunal de Justiça, que determina a criação de grupo de estudo com o fim de tratamento uniformizado do superendividado, inclusive na etapa processual do procedimento.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741968-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, tendo em vista a expedição de alvará eletrònico, intimem-se as partes a requererem o que de direito no prazo de 5 dias, se nada for requerido arquive-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:49
Outras decisões
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:42
Outras decisões
-
18/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:49
Outras decisões
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20/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:26
Outras decisões
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29/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/06/2023 15:35
Outras decisões
-
02/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:55
Outras decisões
-
08/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
08/05/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:06
Outras decisões
-
13/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2022 11:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *15.***.*44-04 (AUTOR)
-
07/11/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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