TJDFT - 0729541-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCINETE MEDEIROS DE SOUSA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCINETE MEDEIROS DE SOUSA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:37
Outras decisões
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCINETE MEDEIROS DE SOUSA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/03/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo ajuizado por THAIS REGINA BARBOSA DE SOUSA em desfavor de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS, FRANCISCA MEDEIROS DE SOUSA e FRANCINETE MEDEIROS DE SOUSA SILVA, partes qualificadas nos autos, em razão da prescrição da pretensão autoral, conforme art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
09/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
03/03/2025 11:52
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:06
Outras decisões
-
02/10/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729541-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REGINA BARBOSA DE SOUSA REU: ERICE NAPOLEAO MEDEIROS, FRANCISCA MEDEIROS DE SOUSA, FRANCINETE MEDEIROS DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho ID 205429561, fica a parte RÉ intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 14:04:14. -
15/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729541-56.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REGINA BARBOSA DE SOUSA REU: ERICE NAPOLEAO MEDEIROS, FRANCISCA MEDEIROS DE SOUSA, FRANCINETE MEDEIROS DE SOUSA SILVA DESPACHO Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu de forma genérica "a produção da juntada de documentos, juntada de documentos novos e áudios presentes, e por fim, depoimento pessoal das rés".
Diante disso, a parte deverá juntar aos autos os documentos mencionados, bem como os áudios, e suas respectivas degravações, e, por fim, quanto ao depoimento das rés deverá indicar claramente os fatos controvertidos que pretende provar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com a juntada de documentos novos, intimem-se as rés, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora não se manifeste, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 03:22
Publicado Edital em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0729541-56.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): THAIS REGINA BARBOSA DE SOUSA (CPF: *44.***.*35-45) RÉU(S): ERICE NAPOLEAO MEDEIROS (CPF: *07.***.*74-91); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) ERICE NAPOLEAO MEDEIROS (CPF: *07.***.*74-91), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é a concessão da tutela de urgência cautelar, inaudita altera pars, para determinar restrição ao bem imóvel sob registro de matricula 134007 localização em QNM 19 CONJUNTO K LOTE 15, por meio de cláusula de inalienabilidade, ao órgão de registro competente, atualmente sob posse e propriedade da 2ª e 3ª résO julgamento procedente da p esente ação para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre os de cujus e a 1ª Ré;O julgamento procedente da presente ação para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre a 1ª ré (pessoa interposta) e as 2ª e 3ª rés, retornando o bem ao status quo, espólio, com propriedade ao de cujus para ser inventariados na esfera competente; por fim, requer a conversão da presente ação em perdas e danos, caso não seja possível realizar a entrega do em ao status inicial, a ser inventariado;, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 14 de março de 2024 22:16:04 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
15/03/2024 16:20
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729541-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REGINA BARBOSA DE SOUSA REU: ERICE NAPOLEAO MEDEIROS, FRANCISCA MEDEIROS DE SOUSA, FRANCINETE MEDEIROS DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retornou AR (Aviso de Recebimento) NÃO CUMPRIDO, quanto ao Mandado ID 182382974, referente à parte REU: ERICE NAPOLEAO MEDEIROS.
Nesta data, faço o Processo concluso ao MM.
Juiz de Direito, conforme consignado na Decisão de ID 180019351.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 17:16:26. -
23/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 23:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729541-56.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REGINA BARBOSA DE SOUSA REU: ERICE NAPOLEAO MEDEIROS, FRANCISCA MEDEIROS DE SOUSA, FRANCINETE MEDEIROS DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de I - justificar o interesse processual desta ação, na vertente adequação, considerando que ELOI MEDEIROS DE SOUSA e MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA (avós da autora) não constam na matrícula como proprietários do imóvel.
Conforme o documento, a proprietária do imóvel é a TERRACAP, que apenas celebrou promessa de compra e venda com Eloi Medeiros de Sousa e sua esposa.
Saliento que a propriedade imóvel só se transfere com o registro no cartório de Registro Imobiliário, ou seja, por meio da transcrição, inscrição e averbação, como bem destaca o artigo 1227 do Código Civil: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos." A promessa de compra e venda, porém, não é suficiente para transferência de propriedade.
II - esclarecer quem é ERICE NAPOLEÃO MEDEIROS a quem o imóvel foi supostamente cedido por ELOI MEDEIROS DE SOUSA e MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 00:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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