TJDFT - 0709978-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709978-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 08:43:03. -
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709978-13.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/01/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/01/2024 07:51
Transitado em Julgado em 06/01/2024
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06/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 19:09
Homologada a Transação
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04/01/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:05
Outras decisões
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16/11/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709978-13.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
Relatório.
VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA ajuizou ação de revisão contratual em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor que unilateralmente o banco réu lançou juros extorsivos, constatados por meio da calculadora cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Afirmou incidirem juros remuneratórios acima da média do mercado.
Alegou a capitalização de juros de forma irregular.
Apontou a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Descreveu o repasse das despesas de cobrança da dívida.
Requereu tutela de urgência para lhe permitir depositar as parcelas mensais em valor que entende ser o correto, suspender a cobrança da dívida, retirar a inscrição de seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes e a manutenção de posse do objeto da lide.
Requereu a procedência do pedido para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios; sucessivamente, considerar o valor da parcela aquele obtido por meio da calculadora do cidadão ou a readequação da taxa de juros; “descapitalizar” os juros remuneratórios;, modificar a cláusula acerca das consequências do atraso no pagamento; declarar nula a cláusula que transfere as despesas de cobrança; o cancelamento da conta corrente indicada; a apresentação do recálculo da dívida; seja renegociada a dívida remanescente.
Anexou documentos.
Citado, o banco réu ofereceu contestação, ID 136133148, na qual suscitou preliminar de ausência do interesse de agir e inépcia da petição inicial.
Defendeu validade do contrato e ressaltou que não foi demonstrada a alteração da situação econômica do autor.
Defendeu a legalidade da capitalização dos juros e da utilização da tabela price.
Afirmou que a cobrança dos encargos moratórios é legítima.
Disse que é lícita a cobrança de despesas decorrentes da mora e que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais tem previsão legal.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Réplica, ID 138927611.
O autor requereu a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de apurar o valor correto, se mantida a taxa contratada, ID 138927629.
Não houve requerimento para a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Conforme já decidido, a questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ. É incontroverso nos autos a liberação do crédito em favor do autor, para aquisição de veículo, e o inadimplemento do contrato celebrado com o banco réu (“A parte Autora honrou com os respectivos pagamentos, mensalmente, até 20/02/2022, data em que passou a ter dificuldade em honrar os pagamentos.” - ID 133491742, p. 2). 1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o embargado presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada; o produto/serviço foi o crédito disponibilizado por intermédio da Cédula de Crédito Bancário e o autor integra essa relação na condição de consumidores ao utilizar o produto/serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor; ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na verificação de abusos cometidos que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato, situação essa que permitiria a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual.
Contudo, isso não se verifica na hipótese dos autos. 2.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do autor, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade de o autor em produzir prova do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) 3.
Calculadora do Cidadão.
O autor se insurgiu contra os valores das parcelas, utilizando para tanto a “calculadora do cidadão”, disponibilizada no site do Banco Central.
No entanto, tal instrumento serve apenas para realizar simulações de cálculos, já que não contempla todas as particularidades existentes em cada contrato efetivamente formalizado.
Não é o meio mais adequado para a aferição de erros no cálculo das parcelas contratuais.
No item prestações fixas, que se aplica ao contrato em análise, constam as informações sobre o número de meses, taxa de juros mensal, valor da prestação e valor do financiamento, por meio da metodologia de cálculo com juros compostos e capitalização mensal.
Entretanto, o custo efetivo total do contrato, no entanto, não é contemplado, o que inviabiliza a utilização dessa ferramenta para a finalidade pretendida pela autora. É o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO".
INIDONEIDADE PROBATÓRIA.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS.
ART. 51, XII, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). 2.
O laudo contábil trazido pela autora não se mostra hábil a amparar pretensão inicial de revisão dos juros remuneratórios aplicados no contrato, visto que foi produzida de forma unilateral pela parte a quem aproveita.
Ademais, não prospera a alegada onerosidade excessiva na cobrança dos juros remuneratórios, à mingua de elementos que comprovem o aludido excesso a ensejar a declaração de abusividade. (...). 4.
A taxa refletida na "calculadora do cidadão" não pode ser adotada como parâmetro, pois não contempla todos os encargos e despesas envolvidos nas operações de crédito, nem mesmo abrange a capitalização mensal de juros. (...). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1381957, 07024910520218070010, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Dos Juros Remuneratórios.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de incidente de processo repetitivo, nos termos do artigo 543-B, § 7º, do CPC, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, assentando-se o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 586/STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, estampado no enunciado 382 da súmula de sua jurisprudência, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, muito menos induz automaticamente à revisão dos valores convencionados, cabendo ao consumidor, portanto, demonstrar o exagero dos valores reclamados e a desvantagem sofrida.
Embora a taxa média cobrada pelo mercado constitua parâmetro relevante à análise do caso concreto, não serve ela como limite, pois - por refletir um valor médio - representa uma série de diferentes transações, as quais são impactadas por diversas especificidades de cada cliente e operação.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NÃO VERIFICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se que a sentença cumpriu o comando constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), visto que expôs as razões de fato e de direito para o julgamento da lide. 2.
Ressalte-se que a exegese do artigo 489 do CPC não acarreta a obrigação do julgador responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 5.
Ressalte-se que o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 6.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1170471, 07293300220188070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, publicado no DJE: 20/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRANSPARÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÃO SEMELHANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de revisão da taxa de juros aplicado o empréstimo consignado. 2.
A jurisprudência é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 3.
A ausência de limitação legal não obsta a possibilidade de se verificar, no caso concreto, a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor.
A referida ilegalidade deve, contudo, ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro para operação semelhante. 4.
Considerando que a instituição financeira foi transparente com o valor dos encargos a serem cobrados, além de inexistir nos autos a apuração da taxa média de mercado para a operação de crédito semelhante - revela-se inviabilizado o cotejo e a conclusão de desproporcionalidade. 5.
Em virtude da nova sistemática processual (v. artigo 85, §1º, in fine, do CPC) e, diante do desprovimento da apelação, impõe-se a fixação da verba honorária em favor do patrono do recorrido, pois devidamente apresentadas as contrarrazões. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1146402, 07235975520188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, publicado no DJE: 04/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, fato não demonstrado nos autos, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de revisão contratual nos termos postulados pelo autor. 5.
Da capitalização e dos juros.
No documento ID 136130994 estão expressas no Item 1 da Cláusula VI as taxas de juros aplicadas.
Facilmente se identifica a Taxa de Juros Mensal, 1,74%, e a taxa anual de juros, 22,98%.
No item 2, está previsto o custo efetivo total mensal, 2,21%, e anual, 29,96%. É de fácil compreensão que se tratam de juros capitalizados.
Nesse aspecto, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da MP 2170/36, realizada por esta Corte quando do julgamento da AIL 2006.00.2.001774-7, DJ 15.08.2006, não se cuida de precedente vinculativo.
Por outro lado, compartilho do entendimento esposado em outros precedentes desta Corte que entendem que, nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, perenizada pela MP 2.170/36/2001, a capitalização é permitida, inexistindo inconstitucionalidade.
O artigo 192, da Constituição Federal, prevê a necessidade de lei complementar para a regulamentação do sistema financeiro nacional, a qual disporá inclusive sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram, nada dispondo sobre a capitalização de juros, ao contrário do que ocorria antes da alteração de sua redação, levada a efeito pela EC 40/03.
Em sua redação anterior, o § 3º tratava das taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, tema no qual também se insere a capitalização de juros.
Revogado esse dispositivo, deve-se entender a necessidade de lei complementar para dispor sobre questões que se refiram sobre a estrutura do sistema financeiro e não sobre qualquer tema que guarde relação com instituições financeiras.
Do contrário, até mesmo o artigo 591, do Código Civil, que autoriza a capitalização anula, seria inconstitucional.
No sentido de admitir a constitucionalidade do artigo 5º, da MP 2170/2001, e a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos posteriores a 31.03.2000: .EIC 20.***.***/0276-34, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/01/2011, DJ 07/02/2011, APC 20.***.***/0984-22, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 26/01/2011, DJ 08/02/2011; AGI 20.***.***/0476-68, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 19/05/2010, DJ 27/05/2010; APC 20.***.***/6742-79, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 12/05/2010, DJ 25/05/2010; APC 20.***.***/1722-59, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 19/05/2010, DJ 27/05/2010; APC 20.***.***/4768-39, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 12/05/2010, DJ 27/05/2010; APC 20.***.***/5454-99, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 12/05/2010, DJ 26/05/2010; APC 20.***.***/1439-40, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/04/2010, DJ 10/05/2010; APC 20.***.***/2367-29, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 14/04/2010, DJ 26/04/2010; APC 20.***.***/4454-32, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 08/04/2010, DJ 19/04/2010; APC 20.***.***/9590-36, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/04/2010, DJ 15/04/2010, entre outros.
Ressalte-se que também o Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi novamente analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Observo que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 2.
Ademais, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 - STJ). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256224, 07093846520198070015, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pelo réu ao cobrar juros capitalizados no contrato em questão, inexistindo valores a serem devolvidos. 6.
Comissão de Permanência.
A comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual.
Trata-se de instrumento utilizado pelas instituições financeiras que objetiva restituir os juros remuneratórios no período de inadimplemento, bem como promover a atualização monetária e compensar o credor pela mora contratual, revelando-se descabida a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora, correção monetária e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Na cédula de crédito bancário assim está previsto: “Consequências do Atraso no pagamento – Ocorrendo impontualidade no pagamento, incidirão encargos por atraso de pagamento, e nesse caso, além dos juros remuneratórios e IOF complementar, se houver, que incidirão até a efetiva liquidação da dívida, serão devidos: · Juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor de principal acrescido dos juros remuneratórios; · Multa de 2% aplicada sobre o total da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios”.
Na hipótese, todavia, verifica-se que não restou fixada no instrumento contratual a cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora no período de inadimplemento, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade no pacto celebrado entre as partes.
Com efeito, é possível a cobrança de juros remuneratórios, cumulados com os demais encargos da mora, por serem relativos ao capital emprestado, conforme já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao juiz verificar se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os arts. 370 e 371 do CPC, podendo julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova, se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 2.
Nos termos do § 3º do art. 702 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 3.
Adentrando o magistrado ao mérito dos embargos à monitória, rejeitando-os, a mera menção sobre a possibilidade de rejeição liminar diante da ausência de apresentação da memória de cálculos pela parte embargante, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC não configura a preclusão pro judicato. 4.
A comissão de permanência pode substituir os encargos de normalidade no período de inadimplência, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. 5.
Inexistente a cobrança da comissão de permanência, os juros remuneratórios são devidos durante a mora do devedor, mesmo que não haja previsão específica de sua incidência para esse período, uma vez serem inerentes ao capital disponibilizado. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (Acórdão 1253891, 07316179820198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TEMA NÚMERO 958/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SEGURO.
TEMA NÚMERO 972/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IOF.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema número 958, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento quanto à legalidade da cobrança de Taxa de Registro do Contrato e de Tarifa de Avaliação de Bens, excetuando-se apenas a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou pela onerosidade excessiva. 2.
Não há que se falar em cobrança indevida de Comissão de Permanência quando o contrato não a prevê e apenas estipula, no período de inadimplência, a incidência de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa, prática esta claramente lícita. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema número 972, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, julgou abusivo o condicionamento da celebração de contrato de empréstimo à contratação de seguro oferecido pela própria instituição financeira.
Portanto, não há abusividade ao se constatar que foi possibilitado ao contratante escolher livremente com que contratar o seguro. 4.
Não há relação jurídico-tributária entre a instituição financeira e o contratante de seguro.
Dessa forma, por inexistir qualquer poder de disposição do banco sobre as alíquotas de IOF incidentes sobre o empréstimo, não cabe qualquer condenação em readequação dos percentuais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1241273, 07026400920188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Despesas de cobrança.
Insurge-se o autor contra o pagamento das despesas de cobrança, por se tratar de repasse ao consumidor de encargos inerentes às atividades do fornecedor.
Sem razão.
Isso porque não há cláusula “que prevê o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários extrajudiciais e judiciais”.
Com efeito, a exigência de contratação de seguro proteção veicular não é abusiva, pois o devedor é obrigado a zelar pela guarda da coisa às suas expensas, de acordo com o art. 1.363 do Código Civil: “Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; (...)”.
Quanto aos honorários advocatícios, as disposições previstas no Código Civil a respeito de sua cobrança, direcionada à parte devedora, esses se referem aos honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança na fase extrajudicial, antes do ajuizamento da causa.
Em caso de cobrança judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados judicialmente e determinado o pagamento das custas, em atenção ao disposto no § 2º do art. 82 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, bem como no art. 85 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
No que tange ao pagamento da despesa relativa ao registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, necessário esclarecer que essa providência se tornou obrigatória após a edição da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, que alterou a Lei nº 9.503/97 e incluiu o art. 129-B. 2.
A Resolução Contran nº 807, de 15/12/2020, regulamenta a nova redação do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserida pela Lei nº 14.071/2020, no sentido da obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes, com exclusão do registro em qualquer outra entidade.
A cobrança da "tarifa de registro de contrato" se revela legítima quando não fixada em patamar abusivo e haja a prova efetiva da prestação do serviço correspondente.
Constatada a cobrança da tarifa de registro, cláusula IV, item 6, e o efetivo lançamento da restrição relativa à alienação fiduciária no órgão de trânsito, por meio de consulta ao sistema Renajud, não há qualquer nulidade ou abusividade a ser declarada. 8.
Ser renegociada a dívida.
Não é lícito impor ao banco o recebimento de seu crédito de forma diversa da contratada, nem em parcelas, de acordo com os artigos 313 e 314 do Código Civil: Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, como consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa.
Em face do pedido de expedição de alvará, ID 163039751, advirto o autor que a realização de depósito judicial, para consignação de parcelas do financiamento em valor inferior ao devido, sem a correspondente autorização por meio de concessão de tutela de urgência, caracteriza a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, V e VI do CPC, e ensejará a aplicação da multa processual correspondente.
Registro que nem sequer foram anexadas guias de depósito judicial, com os respectivos comprovantes.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 00:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
-
26/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:47
Indeferido o pedido de VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA - CPF: *01.***.*61-52 (REQUERENTE)
-
04/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:24
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
12/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:43
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/08/2022 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de VALERIO LEONARDO FERNANDES BARBOSA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 23:11
Recebidos os autos
-
19/04/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 23:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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