TJDFT - 0707974-79.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:44
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSIANE FERNADES DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*61-70 em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707974-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: JOSIANE FERNADES DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*61-70 REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE FERNADES DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 212964311.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 13:10:15.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
02/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707974-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: JOSIANE FERNADES DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*61-70 REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE FERNADES DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à JOSIANE FERNADES DA SILVA OLIVEIRA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 17:19:13.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
29/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 13:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707974-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 24.521,58 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de ré patrocinada pela DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:21:31.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:29
Outras decisões
-
17/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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27/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 10.851,66 (dez mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do inadimplemento.
Sem a cobrança de honorários convencionais.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, encontra-se suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE FERNADES DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*61-70 - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (REU).
-
25/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707974-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: JOSIANE FERNADES DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*61-70 REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE FERNADES DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 171668763, protocolizados ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 18:00:17.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
26/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSIANE FERNADES DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*61-70 em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:53
Deferido o pedido de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0010-92 (AUTOR).
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15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
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24/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 16:56
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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31/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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Petição • Arquivo
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