TJDFT - 0718938-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718938-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRAINE SANTOS CAMPOS SOARES EXECUTADO: GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 203151451, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 201669162.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LORRAINE SANTOS CAMPOS SOARES em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718938-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LORRAINE SANTOS CAMPOS SOARES REQUERIDO: GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$5.867,86) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 29 de maio de 2024 15:59:23. -
30/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LORRAINE SANTOS CAMPOS SOARES em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:56
Outras decisões
-
17/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LORRAINE SANTOS CAMPOS SOARES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718938-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRAINE SANTOS CAMPOS SOARES REQUERIDO: GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Lorraine Santos Campos Soares em face do Gramado Promoção de Vendas, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, porquanto eventual deferimento da recuperação judicial não suspende a ação na fase de conhecimento.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No presente caso, restou incontroverso que a parte ré descumpriu o termo de distrato ao contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária firmado entre as partes.
Cabível, assim, o pedido de ressarcimento da quantia não paga pelo réu, no montante de R$2.337,20 .
O pagamento deverá ser efetuado em parcela única, pois, do contrário, a restituição mostrar-se-ia de maneira excessivamente onerosa ao consumidor, em flagrante violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nesse sentido é o teor do enunciado da Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que foi neste momento em que o réu se constituiu em mora, via interpelação judicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil, c/c artigo 240 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido de inversão da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 971 dos recursos repetitivos, in literis: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" No caso, a sexta, do contrato firmado entre as partes (Id 172642206) estabelece que, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento ou culpa do promitente comprador, serão devolvidos os valores pagos, deduzindo-se a importância equivalente a 20% do valor atribuído ao contrato e multa de 10% sobre o valor pago.
Verifica-se, ainda, a inexistência da cláusula penal moratória estipulada em favor do comprador no caso de atraso por parte da construtora.
Desta forma, passa a subsistir o direito do consumidor à inversão da cláusula penal, uma vez que tal inversão somente será possível, em regra, quando a cláusula for estipulada apenas em desfavor do consumidor, como demostrado na hipótese dos autos e conforme tese firmada pelo STJ.
No caso, a multa contratual de 20% do valor atribuído ao contrato é de R$ 1.500,02 e a multa de 10% sobre o valor pago é de 432,80.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Também, não é o caso da aplicação da teoria do desvio produtivo, no caso dos não há desgaste excessivo do consumidor, de modo que resta afastada a aplicação da teoria ao caso.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a comprovação de perda de tempo útil de forma desarrazoada e excessiva, que foge de um padrão de normalidade, o que não ocorre no presente caso.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a ressarcir à requerente a quantia de R$ 4.270,00 (quatro mil duzentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do distrato (14/09/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LORRAINE SANTOS CAMPOS SOARES em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/11/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718938-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRAINE SANTOS CAMPOS SOARES REQUERIDO: GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que aquela juntada no id. 172964202 está datada de 22 de dezembro de 2021 e possui objeto específico.
Insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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