TJDFT - 0701723-17.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:36
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:50
Expedição de Edital.
-
25/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/03/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:17
Expedição de Termo.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:53
Outras decisões
-
19/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701723-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 19:48:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Indeferido o pedido de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701723-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 15:14:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:48
Outras decisões
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701723-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 10 de setembro de 2024 14:26:06.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Outras decisões
-
27/08/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701723-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS DECISÃO Expedido mandado de intimação da parte devedora para pagar os valores devidos, conforme ID 190047543, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art, 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 11:40:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Outras decisões
-
05/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:03
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701723-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 194005433, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701723-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 4.889,65, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na a Qd. 4, Conjunto 1, Lote 6, Bloco J, Apto. 203, Paranoá Parque, Paranoá – DF, CEP: 71588-060, ou através do telefone de nº 61 - 99585-1920.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 14 de março de 2024 18:33:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Deferido o pedido de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 18:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701723-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Expeça-se alvará em favor do credor da quantia de R$ 525,53, bloqueada em ID 165572278, conforme item 3.1 do acordo de ID 173043361.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 17:46:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:42
Homologada a Transação
-
28/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:47
Outras decisões
-
12/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:05
Outras decisões
-
30/06/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:43
Deferido o pedido de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719712-39.2023.8.07.0007
Luzinete Gomes do Nascimento
Lg Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Diogo Osorio Lucas da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:13
Processo nº 0703452-93.2023.8.07.0003
Liz Lorrayne Alves Magalhaes
Adriano Leopoldo Duque Grant
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 15:35
Processo nº 0709978-13.2022.8.07.0003
Russomano Advocacia S/S.
Valerio Leonardo Fernandes Barbosa
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 14:09
Processo nº 0707974-79.2022.8.07.0010
Novo Horizonte Jacarepagua Importacao e ...
Josiane Fernades da Silva Oliveira 02063...
Advogado: Daniele Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 14:33
Processo nº 0718938-67.2023.8.07.0020
Lorraine Santos Campos Soares
Gramado Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Paula Renata Monteiro de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 21:31