TJDFT - 0735671-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 15:59
Indeferido o pedido de ANA ALICE DE SOUZA - CPF: *91.***.*02-04 (EXECUTADO)
-
01/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735671-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: ADRIANO SOUZA CASTRO, ANA ALICE DE SOUZA Decisão Tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0701858-19.2024.8.07.0000, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, bem como dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada da planilha, oficie-se ao Serviço Social do Comércio - SESC, para implementar os descontos de 10% dos rendimentos mensais líquidos da devedora, Ana Alice de Souza, CPF nº *91.***.*02-04, vertendo-os na conta bancária a ser informada pelo credor, o qual deverá cessar imediatamente os descontos, quando for atingido o valor do débito.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a quitação do débito ou notícia do pagamento do débito por outros meios.
Nesse ínterim, poderá o exequente juntar memória atualizada do débito (para fins de comunicação ao órgão pagador), bem como indicar outros bens à expropriação, caso deles tenha notícia.
Atribuo à decisão força de ofício. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2024 08:54
Deferido o pedido de REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735671-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: ADRIANO SOUZA CASTRO, ANA ALICE DE SOUZA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (suspender o processo), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 21:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:17
Indeferido o pedido de REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA ALICE DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:33
Deferido em parte o pedido de REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735671-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: ADRIANO SOUZA CASTRO, ANA ALICE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$ 292,20 (ANA ALICE DE SOUZA) e R$ 60,83 (ADRIANO SOUZA CASTRO), conforme item 2 da Decisão de ID 137560066.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da Decisão de ID 137560066.
Certifico, ainda, que permanece ativa a restrição de circulação imposta sobre o veículo de Placa KCQ7598 (ID 162273344), em 16/06/2023, conforme item I da Decisão de ID 162273324..
Assim, nos termos do item 5 da Decisão de ID 137560066, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 15:03:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735671-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: ADRIANO SOUZA CASTRO, ANA ALICE DE SOUZA Decisão A parte executada juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 172358557).
Ocorre que o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução.
Todavia, o oferecimento de embargos por meio de protocolo nos autos de execução, ao invés de sua distribuição por dependência, constitui-se erro sanável, por força do art. 277 do CPC, de modo que se preserva a instrumentalidade das formas.
Além disso, o art. 288 do CPC preconiza que “O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução se trata de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Portanto, há de ser facultada a correção da autuação, preservando-se a data do protocolo.
Posto isso, faculto a distribuição dos embargos mediante processo autônomo, por dependência a esta execução, com observância do art. 914, § 1º, do CPC, inclusive com a juntada das cópias das peças processuais relevantes, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Na hipótese, atente-se ainda a parte executada que nos embargos à execução: (a) deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. (b) o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021). (c) a análise do pedido de suspensão do feito principal, se o caso, deverá vir instruído com o comprovante de segurança do juízo. (d) deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Quanto a este feito, preclusa esta decisão, inativem-se os documentos e a petição alusivos aos embargos à execução (salvo no que tange à procuração do advogado da parte executada, cujo nome ora cadastro no sistema informatizado).
Sem prejuízo, à falta de notícia de pagamento ou de garantia de juízo, façam-se as pesquisas de bens, na forma dos "itens 2 e seguintes" da decisão que recebeu a inicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:37
Outras decisões
-
19/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA CASTRO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:34
Deferido o pedido de REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:15
Outras decisões
-
28/03/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/01/2023 22:44
Recebidos os autos
-
16/01/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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