TJDFT - 0753893-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MELO FRANCO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753893-39.2023.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA em face de GUSTAVO DE MELO FRANCO.
Tendo em vista a(s) petição (ões) de ID 186041296, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 47, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
P.R.I.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MELO FRANCO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753893-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO DECISÃO Cadastre-se a Dra.
Fabiana de Melo como advogada executado.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, juntar procuração com poderes específicos para entabular acordo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:38
Outras decisões
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20/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753893-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao acordo de parcelamento de débito de ID 186041296 que está assinado por terceira pessoa estranha aos autos.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:24
Outras decisões
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08/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753893-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 176840802.
Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o telefone da parte requerida para tentativa de citação mediante o uso de aplicativo de mensagem "whatsapp" ou congênere, devendo o sr. oficial de justiça na certidão da diligência juntar documentação de identificação da parte citanda.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:49
Outras decisões
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25/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:00
Outras decisões
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10/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753893-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O fato de o documento (contrato) apresentado possuir "forma" de título executivo, por estar assinado pelas partes e duas testemunhas, não lhe garante automática liquidez, exigibilidade e certeza.
Tratando-se de contrato bilateral para prestação de serviços, é necessário a comprovação da prestação do serviço contratado para demonstrar a exigibilidade do título.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento integral da prestação do serviço descrito no contrato entabulado entre as partes.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/09/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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