TJDFT - 0736240-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:15
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736240-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALACRE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Foi interposto recurso de apelação da sentença de id. 206634954, que indeferiu a petição inicial, cujos embargos de declaração opostos foram julgados na decisão de id. 208194523.
Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:11
Outras decisões
-
16/09/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736240-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALACRE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 207870628 opostos pela parte EXEQUENTE contra a sentença de id. 206634954.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Acrescento que o art. 489 do CPC prevê como elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
Já o § 1º afirma que, dentre outros casos, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV).
As supostas omissões apontadas pelo embargante não são aptas a alterar o que restara decidido de forma fundamentada na sentença retro.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
20/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736240-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALACRE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO A emenda foi parcialmente atendida.
Conforme se observa de todo o contexto processual, trata-se a presente demanda de reiteração de ação ajuizada perante este juízo que fora extinta sem resolução de mérito (processo nº 0709955-10.2021.8.07.0001), o que ensejou a redistribuição do presente feito.
Conforme determinado naquela oportunidade, emende-se, o exequente, para trazer o Contrato de Autorização para Comercialização de Produtos e Uso da Marca ao qual os aditivos de ids. 170350394 e 170351246 dizem respeito, documento este imprescindível em sede de procedimento executivo.
Emende-se no prazo de 15 dias, ficando facultada, desde já, a conversão do feito ao tipo de procedimento compatível, qual seja ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 15:13
em cooperação judiciária
-
21/06/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ALACRE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736240-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALACRE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Em consulta ao PJE, foi verificado que, anteriormente, foi proposta pela parte autora ação semelhante à presente, perante o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Processo nº 0709955-10.2021.8.07.0001), a qual foi extinta sem resolução do mérito por desistência da parte exequente.
O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No mesmo sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
EXTINÇÃO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, preconiza que: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2.
Nessa mesma linha de raciocínio, é norma do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF que diz que a distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido. 3.
No presente caso, o agravante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o n° 0744199-62.2021.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência, de forma que aquele juízo se tornou prevento para processar os autos de origem, por força do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651616, 07284446420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) No caso em apreço, no que se refere à causa de pedir, ambas as execuções são referentes à mesma relação jurídica, qual seja, a formalização de contratos de prestação de serviços de intermediação comercial firmado por Termo de Remuneração com a parte adversa, que têm como objeto a venda de planos e serviços da marca Amil, junto às empresas SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADM.
REGIONAL DF e SESC – SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADM.
REGIONAL DF.
Aponta-se, na hipótese, a inadimplência da empresa Amil quanto ao pagamento da comissão de corretagem que as partes teriam ajustado entre si.
Portanto, verifica-se identidade entre as partes e a causa de pedir, sendo que, na presente ação, os pedidos formulados pela parte exequente são mais amplos que os pedidos já reproduzidos na primeira execução proposta, já que abrangem parcelas que teriam vencido em data posterior ao ajuizamento da primitiva execução, circunstância essa que não desnatura a essência do instituto processual da distribuição por dependência de processos que se relacionam, que é garantir a observância ao princípio do juiz natural (Acórdão 1699178, 07102221420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Resta, portanto, configurada a hipótese legal de prevenção, a justificar sejam os presentes autos remetidos ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília por ter sido quem primeiro teve conhecimento da relação jurídica entre as partes, na forma do que determina o art. 286, inciso II, do CPC.
Remetam-se, portanto, os autos ao juízo competente.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:18
Outras decisões
-
30/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736240-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALACRE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe, fundada em instrumentos particulares firmados pelo devedor e duas testemunhas, pelos quais o exequente foi contratado para comercializar planos de saúde oferecidos pela executada ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (Senac) e ao SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (Sesc), consoante Termos de Remuneração IDs 170350394 e 170351246, respectivamente.
Em síntese, preveem tais termos que será devida a comissão de corretagem de 5% sobre o valor de cada fatura mensal dos planos de saúde contratados pelo Senac e pelo Sesc, desde que estes, adquirentes dos planos, realizem os pagamentos das faturas, de modo a caracterizar condição para o pagamento a ser feito pela executada (fornecedora dos planos) à exequente (corretora dos planos).
Narra a inicial que a executada não pagou as comissões que seriam devidas à exequente relativamente aos meses de novembro de 2020 a maio de 2021 dos planos adquiridos pelo Senac; e dezembro de 2020 a maio de 2021, quanto aos planos contratados pelo Sesc.
Planilha do débito no ID 170351248.
Posto isso, emende-se a petição inicial para: 1.
Como os Termos de Remuneração IDs 170350394 e 170351246, ora títulos executivos, consubstanciam aditivos a CONTRATOS DE AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO E USO DA MARCA, consoante se lê no preâmbulo dos próprios termos, anexar tais CONTRATOS; 2.
Justificar o ajuizamento da execução neste juízo, visto que ambas as partes, consoante preâmbulo da petição inicial, estão sediadas na Circunscrição Judiciária do Guará - DF; 3.
Visto que os Termos de Remuneração IDs 170350394 e 170351246 preveem, nos tópicos nº 1, a título de condição, que o pagamento da executada à exequente depende de que as adquirentes dos planos (Sesc e Senac) também paguem suas faturas, demonstrar que essas faturas foram mesmo pagas, quanto às competências (meses) em aberto apontados na petição inicial (novembro de 2020 a maio de 2021, relativamente aos planos adquiridos pelo Senac; e dezembro de 2020 a maio de 2021, quanto aos planos contratados pelo Sesc); 3.1.
No particular, as notas fiscais IDs 170351265 a 170351290, a princípio, não induzem que os valores nela estampados foram efetivamente pagos, mas que houve faturamento; 4.
Demonstrar quando se venceram as parcelas do débito exequendo, visto que os Termos de Remuneração IDs 170350394 e 170351246, aparentemente, não determinam quando as prestações devem ser pagas pela executada à exequente, o que, em princípio, exigiria a constituição em mora da devedora mediante interpelação (art. 397, parágrafo único, CC); 4.1.
Nesse caso, a mora da devedora precisa estar constituída previamente, pois a execução requer obrigação exigível desde o ajuizamento, sob pena de extinção, inviável a constituição em mora pela citação no processo executivo (arts. 783 e 803, I, CPC); e 5.
Apresentar nova planilha discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 783, parágrafo único e incisos, CPC, visto que a de ID 170351248 é omissa quanto aos juros de mora.
Alternativamente, faculta-se à exequente a conversão do feito para o rito cabível.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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