TJDFT - 0739431-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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26/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739431-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR EXECUTADO: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Verifica-se que na petição de ID 210880057 a parte indicou a conta da sociedade Anderson Machado Advogados & Associados, CNPJ): 15.***.***/0001-30.
Ocorre que a sociedade de advocacia tem personalidade jurídica própria e não foi outorgado poderes para receber e dar quitação na procuração acostada nos autos.
De ordem, intimo o Exequente a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma nova procuração com os poderes especiais ou indicar conta bancária de quem possua capacidade para receber e dar quitação.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024 às 16:00:07 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
19/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739431-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR EXECUTADO: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 210880057).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor depositado. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739431-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR EXECUTADO: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da quitação.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739431-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR EXECUTADO: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Certidão De ordem, ouça-se o exequente acerca do prazo adicional requerido pelo devedor para pagamento do saldo remanescente.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739431-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR EXECUTADO: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Certidão De ordem, para ciência do executado acerca do saldo remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:41
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739431-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR EXECUTADO: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Decisão Diante do depósito efetuado e da anuência do credor, o qual informou o valor atualizado do débito, ID 187756129, defiro à parte executada o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.291,28 (cuja data final será 08/08/2024).
Conforme disposto no § 3º do art. 916 do CPC, suspendo os atos executivos e determino a liberação da quantia depositada em favor do exequente, inclusive as subsequentes.
Informe o exequente número de conta bancária para que os demais valores sejam nela depositados.
A seguir, intime-se o executado.
Fica a parte executada advertida de que o não pagamento de qualquer parcela acarretará cumulativamente o vencimento das demais e o prosseguimento do processo, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor daquelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º art. 916 do CPC.
Venham os depósitos mensais, conforme a determinação traçada, considerando a data do primeiro depósito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 11:02
Deferido o pedido de ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR - CNPJ: 20.***.***/0001-72 (EXEQUENTE) e SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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27/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739431-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR EXECUTADO: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Despacho Diga a parte exequente a respeito do requerimento de parcelamento mensal do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
De toda sorte, enquanto não apreciado o requerimento, caberá à parte executada depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 01:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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13/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739431-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR EXECUTADO: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: SANTO EXPEDITO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Endereço: SGAS 915, Conjunto O, lote 68, Sala 206 e 208, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Valor da causa: R$ 17.462,70.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 17.462,70, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172746504 Petição Inicial Petição Inicial 23092115575613900000158475115 172746520 2- Certidão de ônus 206 Documento de Comprovação 23092115575685200000158475130 172746521 2.1-certidão de ônus 208 Documento de Comprovação 23092115575728300000158475131 172746522 3.0-ATA AGO 15-03-2022 Documento de Comprovação 23092115575781500000158475132 172746523 3.1-CNH DR.
GETÚLIO Documento de Comprovação 23092115575874100000158475133 172746524 4-CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 23092115575907700000158475134 172746517 5-Regimento Interno - Registrado_compressed Documento de Comprovação 23092115575956300000158475128 172746516 6-Ata Registrada - AGO 24.03.2023 Documento de Comprovação 23092115580023000000158475127 172746515 7-Ata da AGI 23.04.2014 Documento de Comprovação 23092115580118200000158475126 172746514 8-ATA 20.05.2014 - Valor da Taxa Documento de Comprovação 23092115580170000000158475125 172746513 09- 206 planilha de débitos Documento de Comprovação 23092115580222700000158475124 172746512 09.1- 208 planilha de débitos Documento de Comprovação 23092115580273300000158475123 172746511 10.GuiaInicial 206 e 208 Guia 23092115580310600000158475122 172746510 11.Comprovante de guia Comprovante de Pagamento de Custas 23092115580360000000158475121 172746508 Certidão Santo expedido Adm Documento de Comprovação 23092115580460300000158475119 172746506 PROCURAÇÃO DR.
ANDERSON Procuração/Substabelecimento 23092115580516300000158475117 -
26/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:50
Outras decisões
-
25/09/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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