TJDFT - 0754441-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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10/01/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 09:37
Expedição de Carta.
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27/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:50
Indeferido o pedido de JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *37.***.*38-69 (REQUERENTE)
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07/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754441-64.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO REU: SONJA ELIAS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 16:46:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754441-64.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO REU: SONJA ELIAS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o bloqueio de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Assevera, em síntese, que o montante visa remunerar o autor pela prestação de serviços advocatícios à ré, conforme contrato de honorários juntado aos autos.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 18:26:29.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:15
Indeferido o pedido de JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *37.***.*38-69 (REQUERENTE)
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26/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/09/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 01:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 01:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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