TJDFT - 0042314-45.2007.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que foi decidido pela instância recursal no ID 246255245, não restou configurada a prescrição intercorrente.
Com efeito, o TJDFT entendeu que a penhora foi constituída em 25/09/2023 (ID 172661412) interrompeu o curso do prazo relativo à prescrição intercorrente, segundo a dicção do art. 921, § 4°-A, do CPC.
Consigno, nesse contexto, levando em consideração o que já foi decidido no ID 182101215, que o novo termo final da prescrição intercorrente se dará em 25/09/2028.
Assim, nada mais havendo a prover, retornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Outras decisões
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14/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a questão discutida no bojo do AGI n. 0743463-42.2024.8.07.0000 afetará diretamente a decisão a respeito da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, determino que se aguarde até que sobrevenha o trânsito em julgado do referido recurso.
Somente após, tornem conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:09
Outras decisões
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22/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do que foi decidido pela instância recursal no ID 215341684, no que tange ao indeferimento do efeito suspensivo.
Fica o credor incumbido a promover a retirada do registro de ID 175188264, bem como a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a satisfação do seu crédito.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:52
Outras decisões
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22/10/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 07:46
Juntada de Petição de comunicação
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BOX PLANO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ GOMES BEGUITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BOX PLANO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ GOMES BEGUITO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade cuja apreciação fora iniciada através da decisão de ID 182101215.
Dentre as questões ventiladas na peça supra, já foram afastadas a tese de prescrição intercorrente e de excesso de execução, nos termos da decisão de ID 182101215.
Já a tese de que o imóvel situado na SQS 107, Bloco F, Apartamento 203 – Asa Sul – Brasília/DF se consubstancia em bem de família também restou afastada nos termos da decisão de ID 195338050.
Este Juízo, por meio da decisão de ID 205647967, em face do agravo de instrumento interposto pela sra.
SILVANA DIAS BEGUITO, bem como dos novos documentos juntados por ela, se manifestou em sede de Juízo de retratação, na forma do art. 1.018, § 1°, do CPC, tendo determinado fosse promovida consulta ao ERIDF em nome da referida terceira, a fim de perquirir se ela possui imóveis em seu nome no Distrito Federal.
Posteriormente, diante da certidão negativa de imóveis coligida pela parte executada no ID 208526771, esta magistrada reputou desnecessária a consulta ao ERIDF, na forma anteriormente determinada no ID 205647967, tendo apenas concedido à contraparte o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestasse a respeito do documento juntado.
Devidamente intimada, a parte credora se manifestou por meio da petição de ID 209529477, na qual pugna pela manutenção do ato constritivo deferido em ID 65488316.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se verifica dos autos, notadamente dos documentos juntados sob o ID 196925510 (certidão de domicílio eleitoral, certidão de Oficial de Justiça, declaração pública, dentre outros), a sra.
SILVANA DIAS BEGUITO, que é uma das filhas/herdeiras do executado LUIZ GOMES BEGUITO, logrou demonstrar que há muito (pelo menos desde 2014) reside no imóvel em questão, que foi objeto de penhora neste processo.
Ressalto que, embora não se tenha notícia, nestes autos, de que teria havido a finalização do processo de inventário relacionado ao de cujus LUIZ GOMES BEGUITO, a própria parte exequente reconheceu que, após ultimada a partilha, a sra.
SILVANA DIAS BEGUITO teria direito a uma fração do imóvel, na forma da petição de ID 193280619.
Além disso, percebe-se que, de fato, tal como fora alegado na exceção de pré-executividade, o bem situado na SQS 107, Bloco F, Apartamento 203 – Asa Sul – Brasília/DF seria o único que integra a propriedade da terceira referenciada, conforme certidão negativa de imóveis coligida ao ID 208526771.
Entendo, com isso, que o imóvel em questão, por ser o único da herdeira do executado, merece receber a proteção estatuída pela Lei nº 8.009/90,consubstanciando-se em bem de família.
Cumpre pontuar, ainda, que os honorários advocatícios, que constituem parte dos valores aqui perseguidos, muito embora possuam natureza alimentar, não constituem pensão alimentícia, pelo que não se deve aplicar a este caso a regra de exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90.
Ante o exposto, em sede de Juízo de retratação, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 174321106, com o propósito de desconstituir a penhora levada a efeito sob o ID 169873158, relativa ao imóvel de matrícula n. 145170 (ID 167252505), situado na SQS 107, Bloco F, Apartamento 203 – Asa Sul – Brasília/DF.
Comunique-se ao relator do AGI n. 0728725-49.2024.8.07.0000 a respeito desta decisão.
Após preclusa esta decisão, fica o credor incumbido a promover a retirada do registro de ID 175188264, bem como a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a satisfação do seu crédito.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:53
Outras decisões
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05/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão negativa de imóveis coligida pela parte executada no ID 208526771, reputo desnecessária a consulta ao ERIDF, na forma anteriormente determinada no ID 205647967.
Fica a parte credora, por força do contraditório, intimada a se manifestar a respeito do documento supra (ID 208526771), no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo assinalado, tornem conclusos para fins de reanálise da questão afeta à impenhorabilidade do imóvel situado na SQS 107, Bloco F, Apt. 203 – Asa Sul – Brasília/DF (alegação de que se trata de bem de família).
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:09
Outras decisões
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22/08/2024 19:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:11
Outras decisões
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ GOMES BEGUITO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BOX PLANO LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:50
Outras decisões
-
21/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 23:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Defiro a anotação de sigilo sob o documento de ID 193723254, na forma requerida, com fulcro no art. 189, III, do CPC.
A parte embargante (terceira SILVANA BEGUITO - herdeira do de cujus LUIZ GOMES BEGUITO) afirma que a decisão de ID 195338050, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, estaria eivada de vícios, uma vez que os documentos já encartados aos autos conduziriam ao entendimento de que o imóvel situado na SQS 107, Bloco F, Apt. 203 – Asa Sul – Brasília/DF, se consubstancia em bem de família, pelo que seria impenhorável.
Instado a se manifestar, pugnou a parte credora pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 197881227). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão ou contradição.
A parte defende, em seus embargos, que a instância recursal já teria reconhecido que o imóvel em questão se materializa em bem de família, nos moldes do acórdão de ID 193723282.
Verifico que de fato isso ocorreu, mas a proteção foi dada somente em relação ao sr.
LUIZ GOMES BEGUITO, quando ainda em vida, e não em relação à terceira SILVANA BEGUITO.
Com efeito, foi reconhecido que o imóvel, àquela época (ano de 2019), enquadrava-se como bem de família em razão de servir como residência para o sr.
LUIZ GOMES BEGUITO, e também por ser o seu único imóvel.
Além disso, o acórdão em comento é referente ao AGI n. 0703171-88.2019.8.07.0000, cujo processo principal a ele referente era a execução de título extrajudicial de n. 2007.01.1.042107-7 proposta por CENTRO EDUCACIONAL IMARS LTDA em desfavor de LUIZ GOMES BEGUITO junto à 16ª vara cível de Brasília.
A decisão embargada, nesse sentido, logrou pontuar que: "(...) não consta dos autos certidões obtidas junto a cartórios de registros de imóveis, a fim de comprovar que a sra.
SILVANA não possui outro bem do mesmo tipo", tendo ainda complementado afirmando que "Para que houvesse o reconhecimento da impenhorabilidade, deveria a parte devedora ter juntado documentos que corroborassem com as suas alegações, demonstrando, de forma inequívoca, se tratar do único imóvel pertencente ao executado, o que não foi realizado.
Foi com essa finalidade que este Juízo promoveu a intimação, nos moldes da decisão de ID 182101215".
Dessa forma, a despeito de ter sido intimada para comprovar que não possui outro imóvel, deixou a sra.
SILVANA BEGUITO de constituir prova nesse sentido.
Não obstante a juntada dos novos documentos trazidos aos IDs 196925510, os quais visam comprovar que a sra.
SILVANA BEGUITO estaria, de fato, residindo no imóvel objeto da penhora, e embora a impenhorabilidade fundada na alegação de bem de família se trate de matéria de ordem pública, este Juízo já decidiu sobre a questão, e, salvo se a Sra.
Silvana agravar e este Juízo puder exercer a retratação no âmbito do agravo, a questão se tornará preclusa para o magistrado. É a preclusão pro judicato.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para valoração de novas provas e para a reconsideração de uma decisão já proferida.
Assim, como não houve contradição, omissão ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração.
Caso a terceira agrave, estará aberta a porta do juízo de retratação para a reanálise da questão.
Nesse caso, tendo em vista a juntada de novos documentos, será a parte exequente intimada a se manifestar sobre eles, inclsuvie sobre eventual resultado de aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo em vista que a embargante requereu tal providência, que não será apreciada em sede de embargos de declaração.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
16/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/06/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ GOMES BEGUITO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:59
Indeferido o pedido de SILVANA DIAS BEGUITO - CPF: *36.***.*67-87 (INTERESSADO) e LUIZ GOMES BEGUITO - CPF: *00.***.*67-72 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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18/04/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ DESPACHO Por força do contraditório, manifeste-se a parte exequente aceca dos documentos juntados, em decorrência da decisão de ID 187369792, nos IDs 190361419 e seguintes e 190364884 e seguintes.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para fins de decisão.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/04/2024 21:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos embargos opostos pela terceira interessada, porquanto intempestivos.
Saliento que a apresentação dos embargos em processo distinto configura erro grosseiro, não tendo o condão de afastar a intempestividade.
Na oportunidade, reitero a validade da intimação da decisão de ID 184628187 e dos atos posteriores, pois a renúncia do mandato sem comprovação de comunicação ao mandante não possui validade, conforme consignado no ID 184628187.
Essa regra aplica-se, inclusive, para os casos em que a procuração seja específica para a prática de determinado ato, eis que a única previsão legal para a sua dispensa é aquela contida no artigo 112, §2º, do CPC.
A manutenção do advogado na representação da terceira interessada ocorreu precisamente para evitar prejuízos a esta.
Dessa maneira, ratifico as decisões prolatadas.
Noutro giro, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a terceira interessada, SILVANA DIAS BEGUITO, cumpra os termos da decisão de ID 182101215, comprovando nos autos que o imóvel penhorado no ID 169873158, de fato, se consubstancia em bem de família, bem como demonstrando a hipossuficiência alegada na exceção oposta.
Tendo em vista que a advogada INGRYD LEITE NUNES comprovou a ciência da outorgante quanto à renúncia do mandato, conforme ID 185103948, e que a Sra.
SILVANNA já constituiu novo causídico, proceda a Secretaria à exclusão da mencionada causídica do cadastro.
Registro que já procedi ao cadastro do novo advogado constituído (Dr.
ALESSANDRO EVANGELISTA BARROS LOPES).
De igual modo, tendo em vista que a Sra.
SILVANA também é advogada e no documento de ID 185103952 manifestou interesse em atuar em causa própria, também efetuei o seu cadastro para fins de publicação.
Assim, fica a Sra.
SILVANA DIAS BEGUITO intimada com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo concedido no parágrafo sexto da presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido relacionado ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
I. (datado e assinado eletronicamente) -
23/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:31
Outras decisões
-
10/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
Consoante se verifica do ID 182459101, a causídica da senhora SILVANA DIAS BENGUITO sequer logrou comprovar que realizou a cientificação supra.
Assim, tenho que a advogada INGRYD LEITE NUNES deverá remanescer representando a terceira interessada.
Dito isso, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado à terceira interessada no ID 182101215.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/01/2024 07:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:10
Outras decisões
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:03
Outras decisões
-
30/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de LUIZ GOMES BEGUITO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:34
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada, por força do contraditório, acerca da exceção de pré-executividade ventilada pela parte executada sob o ID 174321110 e seguintes.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam sobrestados, diante das alegações engendradas na peça supra, a prática dos atos referentes à penhora de imóvel determinada no ID 169873158, até que sobrevenha decisão final sobre as questões postas pelo executado.
Consigno, nesse contexto, que não há como se determinar o recolhimento dos mandados expedidos nos IDs 174320288 a 174320292, uma vez que foram enviados por Aviso de Recebimento, e não por Oficial de Justiça.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer prejuízo caso os mandados supra venham a ser cumpridos, eis que versam unicamente a respeito da intimação da penhora.
Aguarde-se, dito isso, o transcurso do prazo assinalado à parte credora.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 07:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:28
Outras decisões
-
16/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042314-45.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOX PLANO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA BEGUITO MARTINEZ CERTIDÃO De ordem, expeça-se mandado de intimação da parte executada acerca da penhora, por termo nos autos, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, fica parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação dos herdeiros indicados na petição de ID 171446539.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:06
Expedição de Termo.
-
10/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:12
Deferido o pedido de BOX PLANO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de BOX PLANO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:29
Outras decisões
-
01/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:10
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:29
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:45
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BOX PLANO LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de LUIZ GOMES BEGUITO em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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