TJDFT - 0720899-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM CONTRARRAZÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
AUTOS ELETRÔNICOS.
ART. 1.017, § 5º DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA DO RECORRENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 1017 § 5º do CPC, são desnecessários os documentos obrigatórios quando os autos são eletrônicos, como ocorre no presente caso.
Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada. 2.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, em que pode discutir questões de ordem pública, dentre elas, os pressupostos processuais, as condições da ação, e também vícios objetivos do título exequendo, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não seja necessária dilação probatória. 3.
Sendo a ilegitimidade passiva matéria de ordem pública, pode ser alegada em exceção de pré-executividade, como fez a parte executada, não devendo ser preliminarmente rejeitada simplesmente por não constar das hipóteses previstas no art. 803 do CPC. 4.
Tendo o Magistrado a quo encaminhado os autos para a Contadoria para apuração do valor do débito, ainda que de forma errônea, e tendo, ainda, o exequente concordado com os cálculos apresentados pela Contadoria, abriu espaço para que o agravante buscasse algum meio para sua defesa, o qual encontrou na exceção de pré-executividade, visto que já teria renunciado o seu direito de opor embargos, podendo, então, na ocasião, alegar as fundamentos necessários para sua tutela, pois, à princípio, viu alterada a moratória legal inicialmente aceita. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA para determinar a análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente no que concerne à alegação de ilegitimidade passiva. -
21/09/2023 15:17
Conhecido o recurso de MARCELO UBIRATAN TAQUARI - CPF: *62.***.*56-87 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/06/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 22:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/05/2023 13:43
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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