TJDFT - 0740086-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740086-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MARIANI DO CARMO EXECUTADO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, restou infrutífera, consoante comprovantes anexos.
Assim, fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, do CPC.
Cientifico, ainda, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:08
Deferido o pedido de RENATA MARIANI DO CARMO - CPF: *44.***.*20-18 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740086-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MARIANI DO CARMO EXECUTADO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, conforme comprovante anexo.
II - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
III - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora, livre de restrição, consoante comprovante anexo.
Assim, em face do valor da dívida, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando qual o veículo que deseja ser penhorado e avaliado.
Havendo interesse deverá indicar endereço de localização do veículo para realização de diligência.
Não havendo interesse na penhora veicular, a parte credora deverá indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:51
Outras decisões
-
31/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:58
Deferido o pedido de RENATA MARIANI DO CARMO - CPF: *44.***.*20-18 (AUTOR).
-
27/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RENATA MARIANI DO CARMO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:1) Declarar inexistente o ato de filiação partidária da autora realizado junto ao PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS;2) Condenar a parte ré a realizar a desfiliação da parte autora;3) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, 21/09/2020, ID. 140492919.Resolvo o mérito do processo, art. 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. -
25/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 01:03
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:59
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 18:49
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:57
Recebidos os autos
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26/10/2022 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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