TJDFT - 0736178-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 23:41
Arquivado Provisoramente
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27/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2024 11:09
Indeferido o pedido de ANNA MARIA SALES PIRES - CPF: *85.***.*16-20 (EXEQUENTE)
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11/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANNA MARIA SALES PIRES em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736178-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA MARIA SALES PIRES EXECUTADO: DANIELLA DA SILVA BASTOS 'Decisão A parte exequente requer: a) a penhora de bens na residência da executada; b) a liberação, em seu favor, dos valores bloqueados dos ativos financeiros da executada e; c) a renovação da consulta ao SISBAJUD, agora de forma reiterada.
I- Do mandado de penhora A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Ocorre que os bens que guarnecem a residência da ré são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC.
Para além disso, a credora nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Posto isso, indefiro esse pedido.
II - Da indisponibilidade de ativos financeiros Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à Curadoria Especial para impugnar o bloqueio de ativos financeiros da executada, ID 188889988, R$ 1.886,81 (art. 854, §5º, do CPC).
Caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, intime-se a parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado (art. 79, §5º, do Provimento Geral da Corregedoria, de 10/10/2014), se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
III – Da “teimosinha” Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Assim, sem prejuízo do prazo concedido à parte executada para manifestação (item II), promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias.
IV - Da eventual suspensão Tudo feito, se não forem localizados outros valores para expropriação, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 168212956.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/03/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de ANNA MARIA SALES PIRES - CPF: *85.***.*16-20 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736178-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA MARIA SALES PIRES EXECUTADO: DANIELLA DA SILVA BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 183934899.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, em relação ao valor bloqueado e transferido no ID 188889988, fica a parte executada DANIELLA DA SILVA BASTOS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 20:54:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736178-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA MARIA SALES PIRES EXECUTADO: DANIELLA DA SILVA BASTOS Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 168212956.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
23/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de ANNA MARIA SALES PIRES - CPF: *85.***.*16-20 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736178-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA MARIA SALES PIRES EXECUTADO: DANIELLA DA SILVA BASTOS Decisão DANIELLA DA SILVA BASTOS opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória/omissa a decisão de ID 168212956.
Para isso, aduz que há provas evidentes de que a embargada possui patrimônio passível de expropriação, bem como o omite.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Conforme fundamentado na decisão recorrida, "a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores".
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
No mais, cumpre ressaltar que nada obsta a realização de novas tentativas de constrição, desde que a exequente traga elementos que demonstrem a concreta evolução patrimonial da parte executada ou indique de forma clara e objetiva providência apta a garantir a satisfação do débito.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 168212956.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
27/09/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANNA MARIA SALES PIRES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:12
Indeferido o pedido de ANNA MARIA SALES PIRES - CPF: *85.***.*16-20 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 12:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/06/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:23
Outras decisões
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16/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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19/01/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIELLA DA SILVA BASTOS em 28/09/2022 23:59:59.
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04/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 17:33
Expedição de Edital.
-
26/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:02
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANNA MARIA SALES PIRES em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 07:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ANNA MARIA SALES PIRES em 28/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ANNA MARIA SALES PIRES em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 21:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/07/2021 12:49
Mandado devolvido dependência
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02/07/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 17:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:54
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:50
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
15/01/2021 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2020 19:30
Recebidos os autos
-
20/12/2020 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/12/2020 11:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/12/2020 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 19:39
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/12/2020 11:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/12/2020 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2020 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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