TJDFT - 0742540-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 15:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 236202265, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC.
Promova-se a baixa de eventuais penhoras ativas.
Honorários conforme pactuados.
Despesas pelo executado.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:29
Homologada a Transação
-
05/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742540-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:45
Outras decisões
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19/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742540-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte executada, através da petição de ID 224948911.
Sustenta, em apertada síntese, ser uma associação sem fins lucrativos que firma parcerias com a Administração Pública para a manutenção de atendimentos médicos e hospitalares em diversas unidades da federação.
Todas as verbas disponíveis em suas contas bancárias são verbas públicas destinadas à prestação de serviços de saúde pública.
Relata que não aufere lucro, pois todas as suas verbas são oriundas de contratos e parcerias firmados com entes públicos e revertidas à atividade fim da instituição, que é a prestação de serviços voltados à assistência e saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Alega que firmou o contrato nº 104/2020 com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal para a gestão integrada de leitos de suporte avançado e enfermaria no Hospital da Polícia Militar, incluindo a locação de equipamentos e assistência multiprofissional.
Devido ao agravamento da pandemia de COVID-19, foram realizados aditivos ao contrato, mas a prestação do serviço não foi adimplida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, resultando na ausência de pagamento do valor de aproximadamente R$ 40.000.000,00.
Alega, ainda, que a inadimplência foi provocada exclusivamente pela conduta desidiosa da Administração Pública Distrital.
Requer que seja acolhida a presente impugnação, atribuindo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, com base no § 6º do art. 525 do CPC.
Argumenta que não deu causa à inadimplência e que o valor buscado deve ser requisitado junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, uma vez que a dívida decorre da ausência de pagamento pelos serviços prestados ao referido órgão.
Intimada, a parte exequente se manifestou, nos termos da petição de ID 230333284. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, sobre a concessão de efeito suspensivo, indefiro.
Isso porque, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é uma medida excepcional e está prevista no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).
Para que o juiz conceda esse efeito suspensivo, é necessário que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos, quais sejam, requerimento do executado, garantia do Juízo, fundamentação relevante e perigo de dano, não tendo o executado cumprido com todos eles, sobretudo em relação ao perigo de dano e à garantia do Juízo.
Compulsando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença advém de uma sentença homologatória de acordo (ID 173391038).
Verifico, ainda, que o acordo foi entabulado apenas entre as partes deste processo (BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS e ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO – ASM – ID 173380579) e que não houve alusão de qualquer terceiro que seria também responsável pelo pagamento do débito.
Sabe-se que quando há uma sentença homologatória de acordo, o cumprimento de sentença deve ser adstrito aos termos do acordo homologado.
Isso significa que a execução deve seguir exatamente o que foi estipulado entre as partes e homologado pelo juiz, não podendo, neste momento processual, determinar que um terceiro arque com o débito aqui perseguido.
Vale destacar que na fase de conhecimento a Secretaria de Saúde do DF atuou como terceiro interessado apenas para fins de cumprimento da tutela de urgência que havia sido deferida, isso não significa que o referido ente teria legitimidade passiva para atuar no feito e a obrigação de pagar qualquer valor ao exequente.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. À Secretaria para que certifique o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Em caso positivo, proceda com as pesquisas de bens.
Em caso negativo, aguarde-se o transcurso do prazo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
10/05/2025 00:55
Recebidos os autos
-
10/05/2025 00:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:12
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:10
Outras decisões
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
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21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742540-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprido o mandado de entrega (ID 180206157), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:49
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742540-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 173380579 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº 110348240 e 164457215).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 173380579 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do DF informando que as partes entabularam acordo e que não há necessidade da realização do arresto, conforme anteriormente determinado por este Juízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 3 -
27/09/2023 21:28
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 20:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:21
Homologada a Transação
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27/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:53
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:43
Outras decisões
-
25/05/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
20/03/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 12:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/02/2022 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:02
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:56
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 20:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2021 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 12:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
07/12/2021 12:17
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/12/2021 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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07/12/2021 10:58
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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