TJDFT - 0740573-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740573-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência com escopo de obstar a empresa requerida de continuar a realizar descontos em sua folha de pagamento, no que pertine ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, sob alegação de nulidade da relação jurídica.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Conforme se depreende dos fatos narrados a partes firmaram voluntariamente o contrato, no qual consta a permissão de desconto do valor do empréstimo em folha de pagamento.
A parte autora não apresentou o contrato assinado, para que fosse possível analisar os termos da relação jurídica firmada entre os contratantes.
Tendo em vista que vigora o em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato ("pacta sunt servanda"), o qual somente poderá ser afastada por prova de nulidade a relação jurídica, necessária é a melhor apuração dos fatos noticiados, inclusive, com a exibição do contrato firmado entre os envolvidos.
Ademais, conforme se depreende da inicial sequer o valor do capital entregue ao autor a título de empréstimo foi pago mediante as prestações já descontadas em folha de pagamento, o que por si só, obsta a suspensão da consignação autorizada contratualmente.
Não há que se falar em risco de dano, pois o desconto mencionado na petição inicial corresponde a um pequeno valor, o que demonstra se encontrar dentro de patamares razoáveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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