TJDFT - 0739199-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:39
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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31/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Irregularidade no atendimento (11864) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739199-13.2023.8.07.0001 REQUERENTE: AUGUSTO JUVENAL MARQUES LIMA, MARIA ANGELICA MIGLIORI LIMA REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Decisão Interlocutória Vista ao autor e à autora sobre a petição ID 183390652.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:49
Outras decisões
-
11/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:35
Outras decisões
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04/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:01
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:09
Homologada a Transação
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23/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:01
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Irregularidade no atendimento (11864) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0739199-13.2023.8.07.0001 REQUERENTE: AUGUSTO JUVENAL MARQUES LIMA, MARIA ANGELICA MIGLIORI LIMA REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Aprecio o pedido de tutela de urgência para deferi-lo.
O direito invocado pelos autores é plausível, levando-se em conta: 1) que os autores são idosos com mais de 80 anos de idade (ID 172460700); 2) que o autor padece de doença grave, qual seja, enfisema pulmonar (ID 172460703); 3) que desde 2013 o casal autor é afiliado ao plano de saúde réu (ID 172460700); 4) que a mensagem do plano de saúde réu, de 27/07/2023, apontava o débito de duas parcelas (04 e 06/2023) e que os autores comprovaram que pagaram a parcela referente ao mês de abril em 08/05/2023 e a parcela referente ao mês de junho em 13/06/2023, esta última inclusive antecipadamente em relação ao vencimento (ID 172460706).
A urgência é inerente ao fato de se tratar de plano de saúde de idosos, sendo um pessoa já no trânsito de uma doença significativa.
Assim o sendo, DETERMINO ao plano de saúde réu que, até segunda ordem deste Juízo, readmita os autores exatamente no mesmo plano de saúde que tinham anteriormente, sem novos prazos de carências, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 5.000,00 por dia de atraso (até um teto máximo provisório de R$ 100.000,00).
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Após, cite-se para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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