TJDFT - 0709689-98.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIZA BENEDITO DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709689-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIZA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância das partes (id 224075094 - exequente e 2225584563 - executada), homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial 223597083, qual seja, R$13.703,32 (treze mil, setecentos e três reais e trinta e dois centavos), que deverá ser atualizado até a data do adimplemento.
Tendo em vista o princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em favor da exequente.
Igualmente, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios em 10% (dez por cento), que incidirá sobre o valor de R$1.665,03 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e três centavos) - diferença entre R$15.368,35 (valor cobrado) e R$13.703,32 (valor apurado).
Inscreva-se a exequente no quadro de credores relativo a esta execução concursal.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025 15:29:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:59
Outras decisões
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20/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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05/12/2024 23:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709689-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIZA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intime-se o agravado (ID 207908338).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 16:30:00.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIZA BENEDITO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709689-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIZA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Mariza Benedita da Costa em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 15.368,35 (quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais, trinta e cinco centavos); a procedência dos pedidos inicias.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.368,35 (quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais, trinta e cinco centavos), em 25/08/2023.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 170097883, quando foi deferida à autora a gratuidade da justiça.
No id 172554867, a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou impugnação alegando ilegitimidade ativa, ao argumento de ter adquirido os direitos pleiteados nessa execução.
A executada Novacap trouxe a petição de id 172743413, informando sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, de acordo com a Portaria de nº 301/2023 e sua impugnação veio pela petição de id 173588395, suscitando inadequação da via eleita com a extinção do processo e excesso de execução, reconhecendo, contudo a dívida no importe de R$9.886,16 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos).
Pede a submissão dessa execução ao regime de precatórios e condenação da exequente em honorários advocatícios.
Edital para eventuais terceiros interessados, de acordo com o id 174035898.
Réplica à impugnação da NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda conforme petição de id 184263081 onde a autora rebate os argumentos da impugnante e ratifica os termos de sua inicial.
Pede a condenação da empresa por litigância de má-fé, além dos honorários das despesas processuais e honorários advocatícios.
Requer a improcedência da impugnação.
Em réplica à impugnação da executada, a exequente trouxe a peça de id 185999514, rechaçando as alegações nela contidas e ratificando os termos de sua inicial.
Pede a aplicação do Tema 865 do STF.
Requer a improcedência da impugnação.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, id 186506695.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, no id 186523157, ratificou os termos de sua impugnação.
No id 1866464513, o Ministério Público oficiou pela não intervenção e renovou no id 194567220.
A executada, no id 191819220, ratificou o pedido de aplicação ao regime de precatórios, o que foi deferido pela decisão de id 193976188.
A exequente, no id 194966574, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao Tema 865 – STF.
A executada, no id 200166360, apresentou suas contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o suficiente para o momento.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 18/04/2016, e firmada pela exequente, Joana Maria de Moraes e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), tendo a impugnante declarado ciência do processo de desapropriação e renunciado em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Transcrevo para tanto as cláusulas primeira e terceira da referida escritura. “CLÁUSULA PRIMEIRA – E, pelo Outorgante Vendedor me foi dito que a justo título e boa fé, é senhora e legítima possuidora, em mansa e pacífica posse, libre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, arresto, sequestro, foro ou pensão, inclusive de hipotecas, mesmo legais, exceto os gravames constantes da Av. 5/42.569 (termo de ajustamento de conduta) e Ação de Execução, prenotada sob o nº 101.650 em 13/01/2015 e ainda, outros eventuais títulos prenotados e/ou não levados a registro/averbação, das frações ideais de 0,0760% e 0,0650% sobre 70% (setenta por cento), da área remanescente do imóvel constituído pelo LOTE URBANO QUINHÃO 23 (vinte e três), situado na Região Administrativa de Santa Maria – Distrito Federal, com total de 704,5247 ha. (setecentos e quatro hectares, cinquenta e dois ares e quarenta e sete centiares) com as demais características e confrontações constantes na matrícula 42.569 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na modalidade ad corpus, nos termos do art. 500 parágrafo terceiro do CCB, bem como todos os direitos decorrentes dos processos de indenização e desapropriação existentes sobre o imóvel, incluindo a diretriz urbanística elaborada por GDR/SUPLAN-DIPLI-GETER- processo Nº 390.000.750/2013 de novembro de 2013, conforme a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda adiante mencionada.
Que, referido imóvel foi havido pelo Outorgante Vendedor da seguinte forma: conforme formal de partilha emitido aos 30/11/2012, devidamente registrado sob o nº R-1/251 e R-1/334/42.569, e do mencionado registro imobiliário, extraído dos autos do processo de inventário nº 594/1998, da Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Cidade Ocidental, GO, julgado por sentença datada de 05/09/2005 e transitada em julgado em 11/01/2007, dos bens deixados em razão do falecimento de Anastácio Pereira Braga, Alexandre Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga, João Pereira Braga.” “CLÁUSULA TERCEIRA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DO OUTORGANTE VENDEDORA – A Outorgada Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, renuncia em favor da Outorgante Vendedora todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios da Outorgante Vendedora, havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 155800153), e mantenho a exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Relativamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 155800157, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em pagamento de honorários advocatícios.
Diante da rejeição da impugnação apresentada pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, a análise do Tema 1004 – STJ, fica prejudicada.
Da impugnação da NOVACAP A questão relacionada a submissão dessa execução ao regime de precatórios encontra-se superada pela decisão de id 193976188.
Assim, nada a prover.
Da inadequação da via eleita Ora, não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que plenamente o interesse processual consistente na persecução da exequente em receber os valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ou seja, a parte autora busca por meio de ação própria e adequada a declaração de receber a indenização firmada na exitosa ação de desapropriação, de modo que preenchidos se encontram os requisitos relativamente as condições da ação estabelecidos no art. 17 do Código de Processo Civil - o interesse e a legitimidade, o que desnatura a alegada preliminar.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.
Desta forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Entretanto, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Do excesso de execução Embora a executada em sua impugnação tenha reconhecido o valor da dívida no importe de R$9.886,16 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), é certo que a exequente se limitou a fazer referência ao percentual de sua fração, nada dizendo sobre o valor ofertado pela executada.
Desta forma, antes de encaminhar os autos à Contadoria Judicial oportunizo nova manifestação da exequente quanto a esse ponto.
Do pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro parágrafo do recurso de embargos de declaração de id 189316254: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão porque recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
Prossiga-se observando o regime de precatórios.
Aguarde-se manifestação da exequente quanto ao valor ofertado pela executada.
Ante a manifestação de id 194567220, descadastre-se o Ministério Público, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 21:29:36.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/07/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709689-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIZA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar as impugnações, passo a análise da petição de ID 191819220.Assiste razão à NOVACAP.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, portanto é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial, desta forma não se trata de empresa pública que tenha como escopo a atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.
Portanto, o presente cumprimento de sentença deverá obedecer ao regime constitucional de precatórios (CF, arts. 2º; 100 e 167, VI).
Indefiro os pedidos da petição de ID 189965181. À secretaria, readeque-se o feito quanto à contagem de prazo e às demais prerrogativas da fazenda pública que devem ser aplicadas à NOVACAP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 15:31:29.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/04/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:00
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
08/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709689-98.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIZA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 188713894, certifico que ainda não houve o trânsito em julgado da ADPF 949, conforme documento anexo.
De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIZA BENEDITO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709689-98.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIZA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte interessada NRB Empreendimentos apresentou impugnação sob ID 173588395.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
08/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIZA BENEDITO DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:05
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709689-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIZA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 169914187.
Defiro à parte exequente a gratuidade.
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a parte executada, bem como os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Anote-se prioridade em razão da autora ser idosa.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 17:00:19.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/09/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA BENEDITO DA COSTA - CPF: *90.***.*05-15 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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