TJDFT - 0712443-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ELTON ARAUJO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ELTON ARAUJO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712443-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no dia 11/1/2020 estava com três amigas em um veículo conduzido pelo namorado de uma delas quando percebeu diversas motocicletas da polícia ao redor; que perguntou ao motorista se a polícia não estava pedindo para ele parar, mas recebeu como resposta que não devia nada a polícia; que os policiais não ligaram as sirenes de alerta e começaram a desferir tiros na direção do veículo; que só percebeu que havia sido alvejada quando viu sua mão ensanguentada, mas ao informar ao policial esse lhe disse “não estou nem aí, bora pro chão suas vadias, piranhas (...) quem anda em carro roubado é isso que recebe”; que foi levada ao hospital onde foi informada que o tiro teria sido de raspão e que era para lavar o local com água e sabão; que ao chegar a casa percebeu que havia uma enorme cavidade aberta em sua região glútea, retornando ao hospital onde foi submetida a exame de raio-x, que constatou que o projetil estava alojado em sua perna esquerda na região glútea; que convive com muitas dores e dormências, mas não pode ser submetida a procedimento cirúrgico, pois o projetil está alojado próximo a veia femoral, correndo risco considerável de amputação; que sofreu dano estético em razão da cicatriz ocasionada pelo disparo; que a operação policial foi desastrosa, pois os policiais fizeram a abordagem ríspida, efetuando disparos contra o veículo que não se evadiu do local; que consta do depoimento dos policiais que o condutor do veículo portava uma arma de fogo, o que não é verdade; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu dano moral, uma vez que não teve sua integridade física garantida, sendo atingida e xingada de forma cruel e recebeu um atendimento hospitalar negligente.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o dano estético no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 131009614).
O réu ofereceu contestação (ID 135582685) sustentando, em síntese, que em barreira policial realizada em 11/1/2020 às 14h20 houve a localização de veículo roubado, mas a despeito da ordem de parada do veículo o condutor optou por evadir-se do local, dando ensejo a perseguição policial e uso de força em razão de direção perigosa e colisão com a motocicleta de um dos policiais; que a autora se colocou em situação de risco ao trafegar em veículo roubado e desobedecer a ordem policial colocando em risco a segurança pública e dos agentes policiais; que como ultimo recurso para cessar a atividade criminosa e resguardar a vida dos policiais o armamento de fogo foi utilizado, sendo realizado três disparos de arma de fogo, direcionados e efetivamente furando os dois pneus traseiros do veículo, mas mesmo com os pneus furados o acompanhamento continuou, sendo ignoradas todas as ordens de parada; que a ação policial se revelou justificada e proporcional às circunstâncias fáticas e o fato da autora ter sido atingida decorre de culpa exclusiva da vítima ao se colocar em situação de risco; que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, havia estado de flagrância a justificar a ação policial, além da ofensa a integridade física dos policiais; que a autora foi sucessivamente atendida na rede pública de saúde, recebendo orientação clínica adequada; que a alegação de risco de amputação é falaciosa, pois não há qualquer risco de amputação em decorrência de sua manutenção no organismo da autora, havendo risco cirúrgico na hipótese de retirada do projetil; que a lesão ocasionada pelo projétil não redunda em deformidade ou aleijão permanente que concretize a percepção de terceiros quanto a desarmonia física ou estética da autora; que os valores pleiteados são excessivos.
Manifestou-se a autora (ID 138197903).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 138205122) o réu pleiteou a produção de prova oral e técnica simplificada (ID 139303917) e a autora não se manifestou (ID 139541056).
Em saneamento do feito foi deferida a produção da prova técnica simplificada e oral (ID 140935084), no entanto, foi proferida decisão de ID 173418931 deferindo o pedido do réu de substituição da prova técnica simplificada pela prova pericial e indeferindo a produção da prova oral.
As partes apresentaram quesitos, o perito judicial apresentou o laudo de ID 221858645, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 226466686 e 234807276). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por danos morais e estéticos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que em razão de uma abordagem policial desastrosa e desproporcional foi alvejada por projetil de arma de fogo, sendo socorrida de forma negligente em unidade hospitalar do réu, o que lhe causou danos morais e estéticos.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, nem tão pouco qualquer conduta ilícita, uma vez que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, tendo a autora se colocado em situação de risco, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A responsabilidade civil do réu, neste caso, é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
A autora alega que foi vítima de abuso por parte dos policiais em razão da abordagem desproporcional, pois desferiram diversos tiros em direção ao veículo em que era passageira e havia outras formas de para-lo sem uso desse meio.
A alegação do réu de que os policiais agiram no estrito cumprimento de dever legal não é bastante para afastar sua responsabilidade civil, pois o que precisa ser observado é se houve excesso por parte dos policiais no momento da abordagem.
As partes divergem acerca da dinâmica da abordagem, pois a autora afirma que houve excesso, pois não se evadiram, o réu, por sua vez, afirma que em razão da direção agressiva e em alta velocidade do condutor do veículo perseguido, que ocasionou a queda de um dos policiais da motocicleta, utilizaram-se de disparos de arma de fogo em direção aos pneus do veículo para interromper a perseguição e garantir a segurança de todos no local.
Foram anexados aos autos os depoimentos dos policiais militares prestados perante autoridade policial nos autos do Procedimento de investigação preliminar n. 2020.10010.01.0101 (ID 139303918, pag. 17-24), e todos eles são categóricos ao afirmar que foi solicitada a parada do veículo por diversas vezes, mas seu condutor não obedeceu, e iniciou fuga em alta velocidade, causando a queda de um dos policiais de sua motocicleta e diante do risco a segurança de todos os envolvidos 3 (três) disparos ocorreram em direção aos pneus do veículo que só parou após o último disparo.
A autora prestou depoimento perante a autoridade policial e informou que após avistar diversas motocicletas da policia pediu ao condutor do veículo para parar, mas esse se recusou sob o fundamento que “não devia nada a polícia”, conforme documento de ID 138197909, pag. 1-2, o que corrobora a versão do réu de que o condutor empreendeu fuga.
Cumpre, ainda, destacar que a perseguição não iniciou apenas pela recusa do condutor de parar o veículo e, sim, em razão de um veículo com restrição de furto/roubo ter sido localizado e seu condutor não ter obedecido a ordem de parada, ou seja, havia flagrância delitiva.
Ao contrário do afirmado pela autora os policiais se utilizaram de diversos meios para que o condutor do veículo roubado efetuasse a parada, tais como acompanhamento com sinais luminosos e sonoros de emergência, diversas solicitações de voz para parada e perseguição com auxilio de motocicletas, mas quando o condutor do veículo em alta velocidade colocou em risco a integridade dos policiais, ao derrubar uma das motocicletas na perseguição, resolveram utilizar de forma moderada o último meio que detinham para cessar a conduta delitiva do condutor do veículo roubado, qual seja, efetuar disparos em direção aos pneus do veículo.
Neste caso, verifica-se que havia justa causa para a abordagem, pois havia restrição de furto/roubo do veículo, portanto, agiram no regular exercício de suas atribuições.
No entanto, as provas produzidas nos autos não foram capazes de demonstrar que os fatos ocorreram conforme narrado pela autora, o que evidencia que ela não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não foi capaz de demonstrar que houve excesso na conduta dos policiais.
Em que pese a autora tenha sido acidentalmente alvejada por projetil de arma de fogo disparada pelos policiais o dano ocorreu no estrito cumprimento do dever, no intuito de cessar a conduta delitiva e manter a segurança dos passageiros do veículo, da equipe policial e dos demais transeuntes, posto que se tratava de região domiciliar.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ABORDAGEM POLICIAL.
EXCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Desse modo, para configurar-se a responsabilização objetiva do ente estatal, basta a simples aferição do silogismo entre o ato (comissivo ou omissivo), o dano suportado pelo particular, e o nexo de causalidade enlaçando o fato havido com o resultado danoso decorrente. 2.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Uma vez não demonstrado, no caso concreto, que os policiais agiram fora dos exatos limites legais de sua função, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1162717, 07047704220188070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 9/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor.
Entretanto, considerando que os agentes do Estado agiram no estrito cumprimento do dever legal e não restou comprovado o excesso na abordagem, resta afastado o nexo de causalidade.
Contudo, a causa de pedir não se resume a abordagem policial, uma vez que a autora sustenta que houve negligência no atendimento médico, pois após a realização de exame de raio-x não foi localizado projetil em seu corpo, sendo liberada, mas em razão da continuidade das dores procurou novo atendimento médico, oportunidade em foi constatada que havia um projetil de arma de fogo alojado em sua perna esquerda perto do joelho, mas essa não foi retirada, o que lhe causou danos morais e estéticos.
As partes divergem acerca da correção das condutas no atendimento médico prestado e por se tratar de questão técnica foi realizada prova pericial.
O perito judicial concluiu que “não há evidências de erros técnicos durante o atendimento médico realizado em 11/01/2020 (...).
Embora a equipe médica tenha se olvidado de localizar o projétil de arma de fogo, pois houve a impressão de que o ferimento era tangencial, ocorreu a efetiva verificação acerca dos pontos imperiosos no atendimento inicial do paciente vítima de ferimento por arma de fogo, que no caso em pauta são: acometimento de estruturas vitais, penetração em cavidades corporais e lesões vasculares / ósseas”.
Segundo o perito judicial “todos os meios diagnósticos e terapêuticos indicados no Hospital Regional de Taguatinga foram necessários, tempestivos e adequadamente executados, de acordo com a atual literatura médica.
Em que pese a não localização do corpo estranho alojada na fossa poplítea esquerda, uma vez que não havia lesões vasculares ou articulares, a extração do PAF não estava indicada naquele momento”.
No entanto, o perito judicial destacou que após a realização de novos exames para confirmar o distanciamento do projetil das estruturas vasculares pode haver possibilidade real de retirada do corpo estranho com relativa segurança.
Sustenta a autora que houve negligência no primeiro atendimento, pois o projetil não foi localizado.
Contudo, o perito judicial afirmou que em que pese esse não tenha sido localizado no primeiro atendimento foram utilizados todos os meios adequados e disponíveis, o que afasta a tese da autora.
No que tange a retirada do projetil o perito também afirmou que ele não era indicado no primeiro atendimento e apesar de ser possível faze-lo agora ainda é preciso realizar novos exames para verificar a distância do projetil vasculares, o que comprova que o serviço foi prestado de forma adequada.
A prova produzida nos autos demonstra que não houve falha na prestação do serviço, o que afasta o nexo de causalidade.
Neste caso, restou evidenciado que não há nexo de causalidade, entre a conduta dos médicos e os danos narrados pela autora, o que afasta a responsabilidade civil do réu, razão pela qual os pedidos de reparação por dano moral e estético são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pela SELIC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela sucumbente com base nas decisões de ID 173418931 e 185584444.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do principio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do réu relativo a sua cota parte dos honorários periciais depositados (ID 217832123).
Considerando a sucumbência da autora e a gratuidade de justiça a ela deferida, expeça-se Requisição para pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 185584444, com a limitação em seu teto máximo imposta pela da Portaria Conjunta n. 116/2024 deste Tribunal de Justiça.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:56
Juntada de Petição de laudo
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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29/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712443-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover, tendo em vista que foi desprovido o Agravo de Instrumento n° 0707430-53.2024.8.07.0000.
Cumpra-se a decisão de ID 185584444, intimando o réu.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712443-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0707430-53.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 185584444.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista que eventual provimento do recurso poderá alterar o valor dos honorários periciais, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0707430-53.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712443-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), (ID 180475090).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora manifestou sem interesse (ID 181253465) e o réu discordou, aduzindo que deveria ser fixado o limite previsto na portaria deste Tribunal, pois a variação do valor a ser recebido pelo perito em relação à parte sucumbente, cria uma dinâmica que faz com que o expert se torne, mesmo que não-intencionalmente, interessado no resultado do processo.
A portaria 101/16 TJDFT regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiados pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no artigo 7º , § 2º, da referida portaria, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
A mera possibilidade de incidência da limitação de pagamento, prevista da Portaria Conjunta nº 53/2011 desta Corte, não se mostra apta a provocar a suspeição do perito; pelo contrário, cuida-se de hipótese que torna viável a própria realização de perícia nos processos em que uma das partes não possa arcar com os custos de produção da prova, garantindo efetiva prestação jurisdicional, conforme preconiza a jurisprudência deste Tribunal: 5.
A mera possibilidade de incidência da limitação de pagamento, prevista da Portaria Conjunta nº 101 desta Corte, não se mostra apta a provocar a suspeição do perito; pelo contrário, cuida-se de hipótese que torna viável a própria realização de perícia nos processos em que uma das partes não possa arcar com os custos de produção da prova, garantindo efetiva prestação jurisdicional. 6.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado.
Com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 6.1.
Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 7.
Nos termos dos referidos comandos normativos, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 7.1.
Nos casos em que a parte sucumbente fizer jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 7.2.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários arbitrados pelo Magistrado e aqueles pagos pelo Tribunal de Justiça - nos limites da Portaria Conjunta nº 101 -, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 8.
O Magistrado deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, sendo que, a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 101 incidirá apenas posteriormente, no momento do pagamento dos honorários - e apenas se a parte beneficiária da gratuidade for sucumbente - e não no momento de seu arbitramento. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Classe do Processo: 07422864820218070000 - 0742286-48.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1416557 Data de Julgamento: 20/04/2022, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 01/05/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). 11.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado, havendo este eg.
TJDFT regulamentado a questão através da Portaria Conjunta 53/2011, que prevê a destinação de parcela de seu orçamento para essa finalidade.
Mais recentemente, com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 11.1 Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 12.
Nos termos dos comandos normativos supracitados, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato da parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 13.
Isso porque, nos casos em que a parte sucumbente faça jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 14.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, e o valor efetivamente fixado pelo Juiz, caso seja superior a tal limite, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. 15.
Recuso conhecido e improvido.(Classe do Processo:07520006620208070000 - 0752000-66.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Acórdão Número: 1320342, Data de Julgamento:24/02/2021, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator:GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Pelo exposto, deixo de acolher os argumentos de possível imparcialidade do perito suscitados pelo réu em relação ao valor que será fixado e à gratuidade concedida à autora.
Diante do exposto e tendo em vista que no presente caso foi o réu que requereu a perícia a ser realizada, INDEFIRO o pedido de ID 184623972.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo e anamnese, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Comprovado, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:15
Outras decisões
-
26/01/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 04:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712443-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 140935084 deferiu a produção da prova técnica simplificada, todavia, o réu, após a indicação dos especialistas a serem ouvidos, pleiteou, por duas vezes, a substituição da referida prova pela prova pericial, sob a alegação de impossibilidade de atuação dos médicos vinculados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal como especialistas.
Conforme destacado na referida decisão a lide apresenta questões que demandam conhecimento técnico para serem elucidadas e tendo em vista a impossibilidade de indicação de especialista defiro o pedido de substituição da prova técnica simplificada pela prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico, especialidade em cirurgia geral, Elton Araújo da Silva (CPF n. *44.***.*26-87, e-mail [email protected]), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação dos quesitos.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito acima ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Rodrigo Vieira Silva, Flávio Dias de Abreu e Juldásio Galdino de Oliveira Júnior, que deverão ser intimados na sequência.
A prova pericial foi requerida pelo réu, portanto, os honorários periciais serão suportados por ele, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
No que tange a prova oral deferida na decisão de ID 140935084, verifica-se que nesse momento ela se mostra prescindível, pois a autora afirmou por meio da peça de ID 142135154 que não possui testemunhas relativas à dinâmica da abordagem policial e indicou sua mãe para ser ouvida acerca do segundo atendimento médico recebido e o réu indicou dois policiais militares e uma médica (ID 139303917).
Quanto aos policiais militares arrolados verifica-se que esses prestaram depoimento perante autoridade policial no Procedimento de investigação preliminar n. 2020.10010.01.0101, conforme documentos de ID 139303918, pag. 17-24, sendo desnecessária a repetição do ato.
Por sua vez, a oitiva da médica que participou do atendimento da autora também é desnecessária, uma vez que a prova pericial já deferida é suficiente para demonstrar se houve falha no atendimento médico.
No que se refere à testemunha indicada pela autora em razão do parentesco essa seria ouvida apenas como informante e não poderia elucidar as questões técnicas que envolvem o atendimento médico.
Em face das considerações alinhadas revogo em parte a decisão de ID 140935084 para indeferir a produção da prova oral e defiro o pedido de substituição da prova técnica simplificada pela prova pericial.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:48
Outras decisões
-
20/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 21:24
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 20:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/12/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:57
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES em 10/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:50
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2022 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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