TJDFT - 0700608-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARLEI DE CAMPOS ABREU em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700608-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLEI DE CAMPOS ABREU, LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE REQUERIDO: CESAR CIPRIANO DA SILVA, MOESIA LOBATO LUSTOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 167262589).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700608-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLEI DE CAMPOS ABREU, LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE REQUERIDO: CESAR CIPRIANO DA SILVA, MOESIA LOBATO LUSTOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. Águas Claras, 26 de julho de 2023. -
26/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700608-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLEI DE CAMPOS ABREU, LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE REQUERIDO: CESAR CIPRIANO DA SILVA, MOESIA LOBATO LUSTOSA CERTIDÃO Dados bancários para pagamento informados na petição de ID 163848565. Águas Claras, 24 de julho de 2023. -
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700608-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLEI DE CAMPOS ABREU, LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE REQUERIDO: CESAR CIPRIANO DA SILVA, MOESIA LOBATO LUSTOSA DECISÃO Considerando que os autores (MARLEI DE CAMPOS ABREU, LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE) não concordarem com os termos da proposta de acordo (id. 165966930), prossiga-se com os termos da decisão de id. 164928433. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:11
Outras decisões
-
20/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700608-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLEI DE CAMPOS ABREU, LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE REQUERIDO: CESAR CIPRIANO DA SILVA, MOESIA LOBATO LUSTOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se os autores para que se manifestem no prazo de 02 dias acerca da proposta de acordo apresentada pelos requeridos na petição de id.165632648 Águas Claras, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 -
18/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700608-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEI DE CAMPOS ABREU, LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE REQUERIDO: CESAR CIPRIANO DA SILVA, MOESIA LOBATO LUSTOSA DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 163848565, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar, devendo constar como partes exequentes MARLEI DE CAMPOS ABREU, LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE e como partes executadas CESAR CIPRIANO DA SILVA, MOESIA LOBATO LUSTOSA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD (veículo placa: PBP0656, Renalt / Kwid, renavam: *11.***.*46-11, em nome de MOESIA LOBATO LUSTOSA, consta com gravame baixado - id. 163848578).
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:05
Outras decisões
-
10/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MOESIA LOBATO LUSTOSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CESAR CIPRIANO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:53
Outras decisões
-
26/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARLEI DE CAMPOS ABREU em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CESAR CIPRIANO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MOESIA LOBATO LUSTOSA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:40
Outras decisões
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CESAR CIPRIANO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MOESIA LOBATO LUSTOSA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARLEI DE CAMPOS ABREU em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:15
Outras decisões
-
18/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/05/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/04/2023 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO JOHNSON SANTOS ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de MARLEI DE CAMPOS ABREU em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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