TJDFT - 0714878-56.2020.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:35
Outras decisões
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA *14.***.*44-52 em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714878-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA EXECUTADO: LARA BORGES DE PAULA, LARA BORGES DE PAULA *14.***.*44-52 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 -
12/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:08
Outras decisões
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01/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:28
Outras decisões
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:34
Outras decisões
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04/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:17
Outras decisões
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23/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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21/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA *14.***.*44-52 em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA *14.***.*44-52 em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714878-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA EXECUTADO: LARA BORGES DE PAULA, LARA BORGES DE PAULA *14.***.*44-52 DECISÃO Nos termos da decisão de ID nº. 190905111, a empresa individual (LARA BORGES DE PAULA - CNPJ: 31.***.***/0001-06) foi incluída no polo passivo.
Portanto, defiro parcialmente o pedido de ID nº. 202839564 para determinar que o débito recaia sobre LARA BORGES DE PAULA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 e LARA BORGES DE PAULA - CPF: *14.***.*44-52.
Retornem os autos à d.
Contadoria para correção dos devedores de ID nº. 202821605 e prossiga-se nos termos da sentença de ID nº. 202015290. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:58
Outras decisões
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03/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714878-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA EXECUTADO: LARA BORGES DE PAULA, LARA BORGES DE PAULA *14.***.*44-52 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:08
Outras decisões
-
28/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:58
Outras decisões
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714878-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA EXECUTADO: LARA BORGES DE PAULA, LARA BORGES DE PAULA *14.***.*44-52 DECISÃO Intime-se a parte autora (RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA) para se manifestar acerca da petição de ID nº. 195731435, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:47
Outras decisões
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08/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA *14.***.*44-52 em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA *14.***.*44-52 em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:00
Deferido o pedido de XEUS PETSHOP E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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22/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:50
Outras decisões
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714878-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA EXECUTADO: LARA BORGES DE PAULA DECISÃO Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do documento de ID nº. 100117479 e da a certidão de ID nº. 188721865, que a requerida possui microempresa individual, cujo patrimônio se confunde com o de seu proprietário – LARA BORGES DE PAULA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 - PETSHOP XEUS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
E, conforme, iterados julgados deste E.
TJDT, a existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo a existência da pessoa jurídica mera condição para comerciar.
Não há duas pessoas, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF.
A firma individual consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se combinam.
Com efeito, despiciendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Inclua-a no polo passivo da demanda.
Por conseguinte, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD em nome de LARA BORGES DE PAULA - CNPJ: 31.***.***/0001-06.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC).
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC).
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC).
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:32
Outras decisões
-
14/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PETSHOP XEUS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:23
Outras decisões
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714878-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA EXECUTADO: LARA BORGES DE PAULA DECISÃO Esclareçam os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, se estão recebendo os valores por PETSHOP XEUS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (empregadora da executada Lara Borges de Paula) ou requerer o que entenderem de direito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:43
Outras decisões
-
06/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PETSHOP XEUS em 05/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:56
Outras decisões
-
26/11/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:03
Outras decisões
-
05/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:57
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714878-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA EXECUTADO: LARA BORGES DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$338,90) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 11 de setembro de 2023 13:53:57. -
11/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:49
Outras decisões
-
30/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714878-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA EXECUTADO: LARA BORGES DE PAULA DECISÃO Intimem-se as partes autoras (RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA) para apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da fase executiva. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:21
Outras decisões
-
21/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714878-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA EXECUTADO: LARA BORGES DE PAULA DECISÃO Os autores (RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA) informam no id. 165279923 que o acordo homologado pela sentença de id. 148443930 será prosseguido com os seus termos.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Após o cumprimento do acordo mencionado acima, ficam desconstituídas as eventuais penhoras e constrições eletrônicas via RENAJUD realizadas nos autos.
Assim, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:48
Outras decisões
-
13/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714878-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARBOSA VIANA EXECUTADO: LARA BORGES DE PAULA DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração, por serem incabíveis contra decisão interlocutória, por força do art. 48, da Lei 9.099/95.
Por outro lado, intimem-se as partes autoras (RAFAEL ALVES DA SILVA e ANA PAULA BARBOSA VIANA) para esclarecerem os termos do pagamento do débito e qual o prazo de suspensão do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:06
Outras decisões
-
06/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:20
Outras decisões
-
27/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 26/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:40
Outras decisões
-
08/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:00
Outras decisões
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:55
Outras decisões
-
13/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/04/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:11
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
06/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:29
Homologada a Transação
-
30/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2022 15:36
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:10
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:28
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVES DA SILVA - CPF: *82.***.*08-06 (AUTOR)
-
09/08/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2022 16:54
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:33
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
19/01/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:30
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/01/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2022 13:49
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/01/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/12/2021 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:33
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:57
Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 04/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/08/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/07/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:28
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 30/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/06/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/05/2021 13:52
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
26/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/05/2021 18:02
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
11/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2021 16:58
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LARA BORGES DE PAULA em 18/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2021 13:12
Juntada de petição
-
04/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:52
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2021 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA VIANA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
05/02/2021 11:22
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2021 10:00 #Não preenchido#.
-
05/02/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
18/01/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
19/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
09/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:54
Audiência Conciliação designada para 05/02/2021 10:00 CEJUSC-ACL.
-
06/11/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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