TJDFT - 0704664-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de UMBERTO SOUSA DA MOTA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704664-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBERTO SOUSA DA MOTA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 184481320), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/03/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/02/2024 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de UMBERTO SOUSA DA MOTA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704664-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBERTO SOUSA DA MOTA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta online ao SISBAJUD, não foi possível localizar créditos nas contas bancárias da parte executada.
Quanto ao RENAJUD, embora a parte tenha veículo registrado em seu nome, esse possui outras restrições, razão pela qual não foi efetuado o bloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 24 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:05
Deferido o pedido de UMBERTO SOUSA DA MOTA - CPF: *48.***.*56-95 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/01/2024 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/12/2023 02:54
Recebidos os autos
-
08/12/2023 02:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:01
Deferido o pedido de UMBERTO SOUSA DA MOTA - CPF: *48.***.*56-95 (REQUERENTE).
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29/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2023 16:33
Processo Desarquivado
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29/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 19:29
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de UMBERTO SOUSA DA MOTA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704664-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UMBERTO SOUSA DA MOTA REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta por UMBERTO SOUSA DA MOTA em face de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA (nome fantasia VALENT MOTORS – Id 149955295).
A parte ré não compareceu à audiência e não apresentou contestação, tornando-se, assim, revel.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A ausência do demandado à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento torna o réu revel e, como efeito, permite que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados na inicial, exceto se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que que diante da hipossuficiência do consumidor face à facilidade da parte ré para comprovar a regularidade de sua conduta, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício no produto (art.18 da Lei n.º8.078/1990), se traduz em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores (fabricante, o comerciante e todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento), de forma solidária e independente de culpa, pelos vícios verificados no produto, gerando ao consumidor o direito potestativo de exigir o abatimento proporcional no preço, a resolução do contrato com a devolução da quantia paga ou do bem ou a restituição do produto.
No caso em tela, vejo no ID 149932059 que o autor celebrou com a parte ré contrato de compra e venda de veículo usado, um Civic Honda EXS por R$37.540,00.
O vício de qualidade do produto foi comprovado pelos vídeos, troca de mensagens e orçamentos juntados aos autos, bem como reforçado pelos efeitos materiais da revelia.
Os vícios no câmbio, no motor e na suspensão são de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 18 do CDC, independente de culpa, e no caso em tela somam R$17.295,00 (dezessete mil duzentos e noventa e cinco reais), consoante os orçamentos colacionados pelo autor.
Ainda, há uma multa pre-existente sobre o veículo, conforme assumido pela ré na esfera extrajudicial (ID 149955297), no valor de R$191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
O consumidor tem ao seu dispor uma das alternativas previstas no art. 18 do CDC (devolução do dinheiro, abatimento proporcional no preço ou troca do produto) e solicitou o abatimento proporcional no preço do carro, em forma de danos materiais.
Portanto, na forma do art. 18, III, do CDC, deve ser a parte ré condenada a restituir ao autor a quantia de R$17.486,54 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$17.486,54 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de abatimento proporcional aos vícios no carro por ela vendido.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
O valor deve ser corrigido pela taxa Selic, o que abrange juros e correção monetária, nos termos o recurso repetitivo 176 e Tema 112 do STJ (tema repetitivo 112, STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), a contar da citação inicial até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/07/2023 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/07/2023 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de UMBERTO SOUSA DA MOTA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:17
Deferido o pedido de UMBERTO SOUSA DA MOTA - CPF: *48.***.*56-95 (REQUERENTE).
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13/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/03/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/03/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/02/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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