TJDFT - 0703300-31.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:30
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
27/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703300-31.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GEICE KELLY PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela empresa ARTE & FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA - ME em face de GEICE KELLY PEREIRA DA COSTA.
Após o seu regular trâmite, a própria parte exequente comunicou o pagamento da dívida, diretamente em seu favor, por meio da petição de ID 173135483, dando quitação do débito, e pugnou pela extinção do feito.
Posto isso, declaro extinto o processo com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, determino o imediato desbloqueio de eventual valor tornado indisponível via Sisbajud em decorrência da pesquisa certificada no ID 173154133.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data, dada a ausência de interesse recursal.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 29 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:39
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703300-31.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GEICE KELLY PEREIRA DA COSTA DECISÃO Dado o seu caráter irrisório, à luz do que prevê o caput do art. 836 do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio do valor apontado no documento de ID 168292941.
Cumpra-se.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta às diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 06:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 06:25
Outras decisões
-
10/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703300-31.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GEICE KELLY PEREIRA DA COSTA DECISÃO Embora inexista nos autos comprovação de vínculo empregatício firmado com a executada, os resultados infrutíferos das medidas constritivas já adotadas e os indícios de sua atuação profissional autônoma justificam, excepcionalmente, a busca por eventuais ativos financeiros executáveis.
Defiro, pois, ainda que em menor extensão, o pedido formulado pela parte autora no ID 164906467.
Promovida uma nova tentativa de bloqueio online via Sisbajud nesta data, nos termos do recibo de protocolo em anexo, aguarde-se em cartório o cumprimento da ordem.
No intuito de resguardar a efetividade da medida, intime-se, por ora, tão somente a parte credora para fins de ciência.
Ao final, se a diligência acima se revelar novamente infrutífera, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta às diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 12 de julho de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703300-31.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GEICE KELLY PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o AR/MANDADO SEM CUMPRIMENTO, sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de cinco dias sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 20:32:47. -
12/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:10
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:27
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:12
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:31
Outras decisões
-
16/03/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de GEICE KELLY PEREIRA DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/12/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/12/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 18:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2022 19:55
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2022 16:03
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
17/06/2022 19:26
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:26
Homologada a Transação
-
17/06/2022 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de GEICE KELLY PEREIRA DA COSTA em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 07:48
Recebidos os autos
-
16/05/2022 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
13/05/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:56
Outras decisões
-
12/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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